Resposta à Consulta nº 5054 DE 23/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “outros móveis e suas partes” (classificados na posição 94.03 da NBM/SH). I. A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática. II. Sendo verificada a inexistência de previsão legal, não se aplica a substituição tributária às operações com a mercadoria em análise.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com “outros móveis e suas partes” (classificados na posição 94.03 da NBM/SH).

I. A substituição tributária neste Estado de São Paulo é aplicável aos produtos relacionados nos dispositivos do Regulamento do ICMS, cumulativamente, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, como sujeitos à referida sistemática.

II. Sendo verificada a inexistência de previsão legal, não se aplica a substituição tributária às operações com a mercadoria em análise.

Relato

1. A Consulente informa atuar na “fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, mesmo recobertos com lâminas de material plástico, para uso residencial e não residencial e comércio varejista de partes e peças de móveis” com produtos classificados sob a posição 94.03 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado) e cujas operações internas são tributadas à alíquota de 12%.

2. Indaga: “a empresa sendo indústria fabricante dos produtos enquadrados na posição 9403 da NBM/SH descritos como outros móveis e suas partes, então pergunta, se está correto seu entendimento de que os produtos devem ser tributados pelo ICMS normalmente, sem a aplicação das normas de cálculos da Substituição Tributária conforme disciplina a Lei 6.374/89, art 8º?, pelo fato de não existir regulamentação do regime da Substituição Tributária sobre a referida posição 94.03 NBM/SH.”

Interpretação

3. Informamos que a matéria de fato e de direito da dúvida deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, do RICMS/2000). No entanto, a Consulente não informa a descrição específica do produto objeto da dúvida, limitando-se a uma indicação de gênero (“outros móveis e suas partes”) e à posição na NBM/SH.

4. De qualquer forma, responderemos ao questionamento realizado de forma genérica, da seguinte forma: a substituição tributária, neste Estado de São Paulo, é aplicável aos produtos que estejam relacionados, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, na legislação tributária paulista, conforme entendimento consolidado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

5. Apesar de não ficar claro a qual dispositivo legal refere-se a dúvida, verifica-se que não há, na legislação tributária paulista, até a presente data, previsão de aplicação da substituição tributária a mercadorias classificadas na posição 9403 da NBM/SH.

6. Sugerimos à Consulente que verifique a correta classificação da mercadoria objeto desta consulta, principalmente através da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), lembrando que, de acordo com o item 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.