Resposta à Consulta nº 504 DE 20/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2011
ICMS - Obrigação acessória - Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é documento eletrônico, o que não enseja a geração do REDF - Artigos 212-O e 212-P do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 504, de 20 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigação acessória - Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é documento eletrônico, o que não enseja a geração do REDF - Artigos 212-O e 212-P do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", segundo a sua CNAE, formula consulta acerca do "enquadramento da referida sociedade na obrigação disciplinada pelo artigo 212-P do Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - RICMS/SP, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF [...]".
2. Informa que "tem como objeto principal a atividade de comércio eletrônico, onde realiza vendas a varejo através da internet (e-commerce), em sua grande maioria para o público em geral (pessoas físicas não contribuintes do ICMS), realizando também, em menor escala, vendas para pessoas jurídicas, contribuintes ou não".
3. Acrescenta que "é empresa de grande porte, composta por 3 (três) grandes marcas [...], que atendem a milhares de pessoas, diariamente, concentrando todas as suas mercadorias em seus Centros de Distribuição, localizados no Estado de Pernambuco e no Estado de São Paulo, [...]".
4. Aduz que, "visando acompanhar o desenvolvimento tecnológico, bem como obter expressivos ganhos operacionais na comercialização de mercadorias e, ainda, maior eficiência na emissão das Notas Fiscais, [...] utiliza exclusivamente o sistema de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para acobertar as suas operações, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A".
5. Expõe que "a Portaria CAT nº 85/2007, que disciplina o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, elenca, no seu art. 2º, os documentos fiscais que deverão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo REDF"; e que da "leitura atenta do dispositivo legal supra-transcrito, infere-se que, a Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, não foi relacionada ao rol de documentos fiscais obrigatórios ao registro eletrônico, de modo que, no entendimento da [...] Consulente, uma Sociedade emissora exclusivamente de NF-e estará desobrigada ao REDF".
6. Reproduz item do tópico "Perguntas Freqüentes" do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que versa sobre a matéria objeto de sua duvida:
"8. NF-e necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista)? (Nova!)
As NF-e´s autorizadas não necessitam ser registradas eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Nota Fiscal Paulista).
Entretanto não significa que emissores de NF-e estejam dispensadas do registro eletrônico porque a empresa pode ser emitente de cupom fiscal, por exemplo, que deve ser registrada.
Conforme consta Artigo 2° da Portaria CAT 85/07:
Artigo 2º - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por Contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS."
7. Por fim, entende que "por se tratar de estabelecimento comercial varejista, emissor exclusivamente de Nota Fiscal Eletrônica, estará desobrigado ao cumprimento da obrigação acessória disposta no art. 2º da Portaria CAT nº 85/2007, ou seja, ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF".
8. Preliminarmente, cabe apresentar as disposições sobre o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), Documento Fiscal Eletrônico (DFE) e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, trazidas pelos artigos 212-P e 212-O do RICMS/2000:
8.1. O Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, gerado a partir do registro eletrônico dos dados de cada um dos seguintes documentos fiscais a ser informado pelo contribuinte emitente: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 212-P, incisos I a III e § 1º, do RICMS/2000);
8.2. São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (i) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line", modelo 2; (iii) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (iv) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (v) Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22; (vi) demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado; (vii) documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste; (viii) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57; e (ix) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59 (artigo 212-O, incisos I a IX, do RICMS/2000);
8.3. Os Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda (artigo 212-O, §1º, do RICMS/2000);
8.4. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico (SAT-CF-e) ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e (iii) Nota de Produtor, modelo 4, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ (artigo 212-O, §3º, item 3, alíneas "a", "b" e "c" do RICMS/2000).
9. Da análise das disposições supramencionadas, infere-se que a geração do REDF permite que documentos fiscais não-eletrônicos (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF) passem a ter suas informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda, tornando-os documentos fiscais eletrônicos.
10. Por sua vez, a NF-e, emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, já é documento fiscal eletrônico, portanto, a ela não se aplica a obrigatoriedade de gerar o REDF. Destarte, o contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não tem que gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), no que se refere a esse documento fiscal.
11. Logo, está correto o entendimento da Consulente, porquanto a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não enseja a geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF). Esse fato, contudo, não afasta a hipótese de eventualmente, como alertado pela resposta constante do "fale conosco" (item 6 desta resposta), a Consulente se ver obrigada à observância das regras pertinentes ao REDF se vier a emitir, em qualquer situação, algum dos documentos que ensejam a geração desse registro (subitem 8.1 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.