Resposta à Consulta nº 5029 DE 19/01/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 2015
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Ementa
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, filial paulista fabricante de escovas, pincéis e vassouras (por sua CNAE principal), com sede no Estado do Rio Grande do Sul, faz indagações pertinentes a outra filial, localizada também em São Paulo, cuja atividade principal é o comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99).
2. Informa que a filial atacadista é substituta tributária nas operações internas de venda dos seus produtos. Diante desse cenário questiona:
"a) É possível a realização de operação na modalidade de consignação, em casos envolvendo produtos sujeitos à incidência do ICMS ST, em operação interna no estado de São Paulo, cuja responsabilidade do recolhimento seja da filial situada neste Estado?
b) Existe alguma vedação legal com relação à realização de consignação mercantil em produtos com ICMS ST no estado de São Paulo?
c) Quais os procedimentos a serem adotados pela consulente com relação aos produtos sujeitos ao ICMS ST na ocasião de:
1) Saída das mercadorias em consignação mercantil;
2) Reajuste de preços das mercadorias remetidas em consignação;
3) Vendas das mercadorias em consignação;
4) Devolução à consignante das mercadorias objeto da consignação.".
Interpretação
3. Inicialmente, estabelecemos como premissa que as operações objeto da dúvida da Consulente são aquelas subsequentes ao recebimento de mercadorias pela filial atacadista, remetidas pelo fabricante gaúcho, e que efetivamente estão listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS-93/2009.
4. É importante destacar que, conforme disposto no § 1º do inciso I da Cláusula segunda do citado protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto não se aplica às transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
5. Isso posto, esclarecemos que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.
6. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
6.1. Emitir nota fiscal, nos termos dos artigos 273, “caput” e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
6.2. Escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.
6.3. O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
7. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:
7.1. O consignante emitirá nota fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo “Informações Complementares”:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
7.2. Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, o consignante obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 6.2.
7.3. O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
8. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
8.1. O consignante emitirá nota fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”) ;
b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) “Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
8.2. A escrituração dessa nota fiscal emitida para simples faturamento deverá ser feita pelo consignante no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único). Ressalte-se que não há previsão legal para a emissão, pelo consignatário, de Nota fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria recebida em consignação mercantil.
8.3. O consignatário emitirá nota fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).
9. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue:
9.1. O consignatário deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na nota fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante. A nota fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) – NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”...
9.2. O consignante, observando a regra do artigo 276, “caput”, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/00;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, o consignante deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276.
10. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.
11. O procedimento descrito nos itens anteriores, entretanto, somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.