Resposta à Consulta nº 5017 DE 18/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, e aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados na posição 74.12 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, e aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados na posição 74.12 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação”, de acordo com a sua CNAE (25.32-2/01), exerce as atividades secundárias de “instalação e manutenção de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” (43.22-3/02) e ”comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (47.53-9/00).

2. Informa que adquire tubos de cobre e suas ligas classificados no código NBM/SH 7411.10.10 e acessórios para tubos de cobre e suas ligas classificados na posição NBM/SH 74.12 diretamente de outros Estados sem a retenção antecipada do Imposto. Cita o artigo 313-Y do RICMS/2000, as Respostas das Consulta nos 966/2009, 2502/2013 e 1142/2013 e expõe que adota critério conservador e prudente promovendo o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 313-Y do RICMS/2000.

3. No entanto, persiste a dúvida a respeito da exigência do recolhimento antecipado, assim, indaga se “[as operações] com os produtos tubos de [cobre e suas ligas] classificados no [código] 7411.10.10 da NBM/SH e os produtos [acessórios para tubos de cobre e suas ligas] classificados na posição 74.10 da NBM/SH, oriundos de outros Estados sem a retenção antecipada do imposto, adquiridos pela Consulente dentro do Estado de São Paulo cujas saídas posteriores serão destinadas à instalação de sistemas de refrigeração, estão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto estadual?”

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que depreendemos do relato que a Consulente adquire as mercadorias (i) tubos de cobre e suas ligas classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH e (ii) acessórios para tubos de cobre e suas ligas classificados na posição NBM/SH 74.12, diretamente de fornecedores de outros Estados, com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo celebrado, que atribua ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado. Assim, levando em conta o disposto no inciso II e no § 2º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a Consulente efetua o recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

5. A esse respeito, salientamos que as mercadorias citadas pela Consulente estão arroladas, por sua descrição e classificação NBM/SH, nos itens 27 e 28 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária nas operações com materiais de construções e congêneres:

“27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;

28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;”

6. Quanto à aplicação adequada da substituição tributária às operações com materiais de construção e congêneres, o entendimento contido na Decisão Normativa CAT No 6/2009 dá-se nos seguintes termos:

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

(...)”. (Grifos da transcrição)

7. Desta forma, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, devem, cumulativamente: (i) corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH constantes do RICMS/2000; (ii) destinar-se a uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, nos termos do item “B” e do subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009.

8. No caso de produto destinado a usos variados, destacamos que, se estiver arrolado no citado § 1° do artigo 313-Y, pela descrição e classificação fiscal segundo a NBM/SH, e, além de outras finalidades, destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

9. Frise-se que o uso na construção civil caracteriza-se pela aplicação do produto nas obras de construção civil, exemplificadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, tais como: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações e obras hidráulicas, entre outras.

10. A Consulente informa que emprega os tubos de cobre e suas ligas e os acessórios para tubos de cobre e suas ligas na instalação de sistemas de refrigeração, no entanto, não menciona se essas mercadorias são empregadas com exclusividade em sistemas de refrigeração, sem possibilidade de aplicação na construção civil.

11. No entanto, levando em conta que os tubos de cobre e suas ligas e os acessórios para estes tubos, destinam-se a conduzir fluidos refrigerantes, depreendemos que estes produtos podem transportar água ou gás que também apresentam a natureza física dos fluídos, e, portanto, também podem ser empregados na construção civil. Assim, as operações com os produtos tubos de cobre e suas ligas classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH e os produtos acessórios para tubos de cobre e suas ligas classificados na posição 74.10 da NBM/SH, destinados a estabelecimento localizado em território paulista estão sujeitas à substituição tributária. Na situação em que o contribuinte paulista receber tais mercadorias, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, deve efetuar o recolhimento antecipado conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que o remetente da mercadoria esteja localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo celebrado atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado.

12. Salientamos, por oportuno, que a informação sobre o produto se caracterizar ou não como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte, desta forma, se os produtos objeto desta consulta não se caracterizarem como material de construção, a Consulente poderá formular nova consulta, demonstrando a impossibilidade de emprego dos produtos em obras de construção civil, observando os requisitos do artigo 513, II, "a" e "b", do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.