Resposta à Consulta nº 500 DE 26/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jan 2012

ICMS - Barra de cereais, classificada no código 1806.32.20 da NBM/SH - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000: inaplicabilidade, tendo em vista tratar-se de produto não previsto, por sua descrição e classificação fiscal, no referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 500 de 26 de Janeiro de 2012

ICMS - Barra de cereais, classificada no código 1806.32.20 da NBM/SH - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000: inaplicabilidade, tendo em vista tratar-se de produto não previsto, por sua descrição e classificação fiscal, no referido dispositivo - Decisão Normativa CAT-12/2009.

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação e comercialização de produtos alimentícios, relata que industrializa, entre outros, barras de cereais em diversos sabores, possuindo cobertura de chocolate ou não.

2. Informa que, "de acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH)", algumas das barras de cereais que produz estão classificadas na subposição 19.04.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). Destaca que "o sabor trufa das barras de cereais fabricadas pela ora Consulente é o único que não está enquadrado na classificação acima referida, eis que é fabricado com quantidade de cacau superior a 6% (seis por cento) e, conforme especificações constantes no Capítulo 19 e na Nota Explicativa n°. 3 NESH, estaria enquadrada na posição 18.06":

"3- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06)".

3. Expressa seu entendimento, segundo o qual a barra de cereais sabor trufa que industrializa está classificada no código 1806.32.20 da NBM/SH. Observa que a Portaria CAT-268/2009, em seu subitem 6.2, faz menção apenas às "barras de cereais contendo cacau" que estão classificadas no código 1806.90.90 da NBM/SH.

4. Diante disso, expõe que "resta criada a confusão com relação à Nomenclatura e, consequentemente, com relação à posição e alíquota a serem aplicadas quando da comercialização das barras de cereais sabor trufa fabricadas pela ora Consulente, eis que ausente, na Portaria CAT-268/2009, a NCM utilizada na comercialização das barras de cereais sabor trufa".

5. Segundo o entendimento da Consulente, o legislador paulista "deixou de observar, na Portaria CAT-268/2009, a existência de diversas nomenclaturas para preparações alimentícias contendo cacau, dentre as quais, tabletes ou barras não recheados e relativos a outras preparações que não as de chocolate, ao ter mantido apenas a classificação que não se aplica às barras de cereais que possuem quantidade superior a 6% (seis por cento) de cacau, como é o caso da barra de cereais sabor trufa, fabricada pela Consulente". Acrescenta que "tal equívoco resta ainda mais claramente demonstrado quando se verifica que, no Protocolo ICMS 110/2010, assinado por este r. Estado de São Paulo com o Estado de Minas Gerais, em sua Cláusula Quarta, item VI, ratificou-se a possibilidade de ser utilizada, como nomenclatura às barras de cereais contendo cacau, além da posição 1806.90.00, também as posições 1806.31.20 e 1806.32.20, ou seja, todas as posições aplicáveis à categoria das barras de cereais".

6. Ante o exposto, a Consulente conclui: "Considerando, portanto, a aplicabilidade das (i) Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado constantes nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), especificamente em seu Capítulo 19 e na Nota Explicativa n°. 03; (ii) das classificações e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul; e (iii) do Protocolo ICMS 110/2010, assinado por este r. Estado de São Paulo com o Estado de Minas Gerais, bem como, considerando a habitual necessidade de serem definidas e incluídas nas Notas Fiscais de Venda dos produtos sua posição, vem a Consulente questionar se está correta a interpretação tributária posta em análise, ou seja, se a alíquota de IVA - ST aplicada nas barras de cereais sabor trufa, que contém quantidade superior a 6% (seis por cento) de cacau, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul 1806.32.20, é realmente, 54% (cinquenta e quatro por cento)".

7. Preliminarmente, cabe observar que, embora mencione o Protocolo ICMS-110/2010, firmado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, depreendemos, em virtude do questionamento em relação ao disposto na Portaria CAT-268/2009, que a consulta se refere ao Índice de Valor Agregado (IVA-ST) a ser empregado para fins de determinação da base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes, em vista da sistemática da substituição tributária referente às saídas internas realizadas pela Consulente.

8. Tal matéria está disciplinada no artigo 313-W no RICMS/2000, dentro da Seção "Das Operações com Produtos da Indústria Alimentícia". A Portaria CAT-268/2009, por sua vez, alterou a Portaria CAT-268/2009, que estabelece a base de cálculo na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de produtos da indústria alimentícia a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

9. A substituição tributária prevista no inciso I do artigo 313-W do RICMS/2000 é aplicável na saída de fabricante, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1º, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

9.1 Sendo assim, como a mercadoria objeto da presente indagação não se encontra prevista, pela descrição e classificação fiscal informadas no relato ("barra de cereais", classificadas no código 1806.32.20 da NBM/SH), em nenhum item do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 (o seu item 6 contempla barras de cereais classificadas somente nos códigos 1904.20.00, 1904.90.00 e 1806.90.00 da NBM/SH), concluímos que ela não se sujeita à substituição tributária prevista nesse artigo.

10. Observe-se, no entanto, que não compete a este órgão consultivo o esclarecimento de dúvidas relativas à classificação de produto em código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

11. Ressaltamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.

12. Por fim, a título meramente informativo, observamos que, do subitem "c" do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, consta o código 1806.32.20 da NBM/SH, porém associado à seguinte descrição: "chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.