Resposta à Consulta nº 50 DE 25/07/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –CEST NÃO INFORMADO – SUJEIÇÃO. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH previstas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se insere.

.., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., em ... formulou questionamento referente ao regime de substituição tributária.

O consulente informa que adquiriu produtos em que, nas Notas Fiscais emitidas por seus fornecedores, não constam o CEST e cuja classificação NCM/SH não condiz com aquela relacionada na Portaria nº 195/2019.

Cita, por exemplo, a mercadoria “vaso plástico de planta – subposição 3924.90.00 da NCM/SH”, e relata que na relação da Portaria nº 195/2019 a citada subposição corresponde a “esponja para limpeza”; “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”; “ mamadeira”.

Expõe seu entendimento e, em síntese, questiona como verificar o atendimento dos critérios (CEST, NCM) para considerar a mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

É a consulta.

De início, consultado o Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, constata-se que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 01/01/2023, e tem como atividade principal declarada a CNAE 4775-5/01 - Comércio varejista de tecido, bem como diversas outras atividades secundárias.

Para resposta ao questionamento proposto, convém informar que, no estado de Mato Grosso, as disposições relativas ao regime da substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. Convém transcrever o artigo 2º do citado Anexo:

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                § 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

                § 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. ​

                § 4 As situaþ§es previstas nos ºº 2░ e 3░ deste artigo nÒo implicam alteraþÒo do CEST.

                § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

                I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

                II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

                III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

                IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

                a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

                b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

                c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

                § 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

Conforme a leitura do dispositivo, observa-se que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias:

a. arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

b. agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

c. vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Diante de todo o exposto, conclui-se que não basta o código da NCM/SH estar presente no Apêndice do Anexo X do RICMS para que o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária, é imprescindível que ele esteja arrolado no segmento correspondente, bem como contido na descrição do item; e ainda, que possua o CEST, especificador da substituição tributária. No entanto, caso o produto tenha CEST, a falta da sua indicação na NF-e não afasta a aplicação do regime de substituição tributária.

O consulente cita o produto classificado na subposição 3924.90.00 da NCM/SH, que está arrolado nos segmentos de materiais de limpeza - tabela XII, produtos de perfumaria, higiene pessoas e cosméticos – tabela XIX e venda de mercadoria pelo sistema porta a porta – tabela XXVI todos do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS:

APÊNDICE DO ANEXO X

(...)

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

TABELA XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
8.0 11.009.00 3924.10.00

3924.90.00

3924.10.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza
(...) (...) (...) (...)

(...)

TABELA XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
63.0 20.063.00 3923.30.00

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022...)
(...) (...) (...) (...)

Convém, então, a análise do produto citado pelo consulente: "vasos plásticos de planta" - NCM 3924.90.00, conforme relata na exordial. Nota-se que o referido produto não consta dentre aqueles relacionados nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, logo, por força da regra estabelecida no § 5° do artigo 2° do mesmo Anexo, conclui-se que não está sujeito à substituição tributária e, consequentemente, não possui CEST.

O consulente cita, ainda, a Portaria nº 195/2019, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e dá outras providências; reproduz-se o disposto no caput do artigo 1º:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

Em relação ao código especificador da substituição tributária – CEST, conforme já afirmado, a falta de sua indicação na NF-e não afasta a sujeição do produto ao regime de substituição tributária, desde que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X, abrangida na descrição e CEST, e corresponda a item vinculado aos respectivos segmentos em razão de características assemelhadas de conteúdo, ou em virtude de sua destinação.

Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos do consulente.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2023.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo.

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos