Resposta à Consulta nº 50 DE 31/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011
ICMS - Diferimento - Saídas internas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) com destino a indústrias de papel e celulose têm o imposto diferido, conforme dispõe o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, a partir de 17/08/2010, data da vigência do Decreto 56.089/2010.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 50/2011, de 31 de Março de 2011.
ICMS - Diferimento - Saídas internas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) com destino a indústrias de papel e celulose têm o imposto diferido, conforme dispõe o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, a partir de 17/08/2010, data da vigência do Decreto 56.089/2010.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "serrarias com desdobramento de madeira", informa que sua atividade principal é a "industrialização e comercialização de ‘pallets’ de madeira" e que "comercializa resíduos de madeira (cavaco e pó de serra) para empresas de diversos setores".
2. Transcreve o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que "as sucessivas saídas de resíduos de madeira [...] para as indústrias de papel e de celulose [...] são operações diferidas".
3. Indaga:
3.1. "O entendimento da Consulente com base no RICMS/2000 está correto, quanto ao diferimento nas sucessivas saídas de resíduos de madeira destinados às indústrias de papel e celulose?"
3.2. "Qual o entendimento desta Consultoria Tributária quanto ao diferimento nas sucessivas saídas de resíduos de madeira utilizados pelas indústrias de setores diversos?"
4. O inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 regula a aplicação do diferimento nas operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado. Referido dispositivo teve sua atual redação dada pelo Decreto 56.089, de 16/08/2010 – D.O.E. de 17/08/2010, de forma a modificar as exceções à hipótese prevista. O referido inciso, originalmente, tinha a seguinte redação em sua parte final: "[...] exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado". No entanto, a partir da vigência desse Decreto, as sucessivas saídas de resíduos de madeira (cavaco e pó de serra), ainda que com destino à indústria de papel e de celulose, terão o ICMS diferido para o momento em que se dê "sua saída para outro Estado", "sua saída para o exterior" ou "a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem", conforme previsto, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.
5. Note-se que a Consulente não informa onde estão localizados os destinatários dos produtos em questão. Tomando-se como premissa que estão estabelecidos no Estado de São Paulo, será aplicável o diferimento. Caso contrário, estará configurada uma das hipóteses de interrupção desse diferimento.
6. Por outro lado, salientamos que se o cliente da Consulente for utilizar a mercadoria adquirida na qualidade de consumidor ou usuário final, o diferimento será interrompido e as saídas da Consulente serão normalmente tributadas, nos termos do inciso I do artigo 428 do RICMS/2000.
7. Concluindo, em resposta à indagação transcrita no subitem 3.1 desta resposta, a partir de 17/08/2010, os produtos mencionados pela Consulente têm suas saídas abrigadas pelo diferimento, ainda que destinadas às indústrias de papel e de celulose situadas neste Estado, até que se configure uma das hipóteses de interrupção do referido diferimento, previstas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, ou nos dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento.
8. Relativamente à indagação transcrita no subitem 3.2 desta resposta, esclarecemos que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Na formulação da consulta deve ser observado, especialmente, que a matéria a ser consultada deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000). No caso do questionamento contido no citado subitem, a Consulente não especificou a matéria de fato (p. ex. a que "setores diversos" se refere), fazendo uma indagação genérica, restando, assim, prejudicada a resposta a tal questionamento.
9. A Consulente poderá retornar com nova(s) consulta(s), desde que atenda a todos os requisitos do art. 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente o artigo 513, II, "a" e "c" e § 2º.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.