Resposta ? Consulta n? 50 DE 28/02/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2001

Medicamentos ? Amostra Gratuita ? Isen??o ? Condi??es.

CONSULTA N? 050, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001.

Medicamentos – Amostra Gratuita – Isen??o – Condi??es.

1. A Consulente, fabricante e comerciante de medicamentos, informa distribuir, a m?dicos e hospitais, amostras gratuitas de medicamentos classificados nas posi??es 3001 a 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

2. Em seguida, reporta-se ? al?nea “a” do item 1 do par?grafo ?nico do artigo 3? do Anexo I do Regulamento do ICMS introduzido pelo Decreto n? 45.490/2000, a fim de solicitar ratifica??o de seu entendimento de que estaria autorizada a distribuir amostras gratuitas de medicamentos, em quantidade n?o excedente a 80% (oitenta por cento) do conte?do ou do n?mero de unidades da menor embalagem de apresenta??o comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de pre?os.

3. Em resposta, esclarecemos inicialmente que a aplica??o da isen??o prevista no artigo 3? do Anexo I do RICMS/2000 ?s sa?das internas e interestaduais de amostras gratuitas de medicamentos deve necessariamente levar em conta a defini??o de amostra gratuita constante de seu “caput” (“amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necess?ria para dar a conhecer a natureza, esp?cie e qualidade da mercadoria”), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condi??es previstas nas al?neas “a” a “e” do referido item 1, e n?o somente da condi??o prevista na al?nea “a”, isoladamente suscitada pela Consulente.

4. Por outro lado, analisando-se estritamente a quest?o do conte?do da amostra gratuita, notamos que a interpreta??o exposta na consulta ? insuficiente, pois deixou de considerar o disposto em ambas as al?neas “a” e “b” do item 1 do par?grafo ?nico do artigo 3? do Anexo I do RICMS/2000; isto ?, que a amostra gratuita deve necessariamente consistir em embalagem especial (ou seja, embalagem pr?pria de amostra gratuita), cujo conte?do (ou n?mero de unidades do produto) seja, ao menos, 20% inferior ao da menor embalagem comercial do produto, e que o conte?do da embalagem que corresponder ? menor apresenta??o comercial do produto (e servir de par?metro ? composi??o da amostra gratuita) dever? constituir a dose terap?utica m?nima do medicamento.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tribut?ria

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria .