Resposta à Consulta nº 50 de 28/02/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 fev 2001
1. A Consulente, fabricante e comerciante de medicamentos, informa distribuir, a médicos e hospitais, amostras gratuitas de medicamentos classificados nas posições 3001 a 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
2. Em seguida, reporta-se à alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do Regulamento do ICMS introduzido pelo Decreto nº 45.490/2000, a fim de solicitar ratificação de seu entendimento de que estaria autorizada a distribuir amostras gratuitas de medicamentos, em quantidade não excedente a 80% (oitenta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços.
3. Em resposta, esclarecemos inicialmente que a aplicação da isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de amostras gratuitas de medicamentos deve necessariamente levar em conta a definição de amostra gratuita constante de seu "caput" ("amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria"), bem como o preenchimento cumulativo de todas as condições previstas nas alíneas "a" a "e" do referido item 1, e não somente da condição prevista na alínea "a", isoladamente suscitada pela Consulente.
4. Por outro lado, analisando-se estritamente a questão do conteúdo da amostra gratuita, notamos que a interpretação exposta na consulta é insuficiente, pois deixou de considerar o disposto em ambas as alíneas "a" e "b" do item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000; isto é, que a amostra gratuita deve necessariamente consistir em embalagem especial (ou seja, embalagem própria de amostra gratuita), cujo conteúdo (ou número de unidades do produto) seja, ao menos, 20% inferior ao da menor embalagem comercial do produto, e que o conteúdo da embalagem que corresponder à menor apresentação comercial do produto (e servir de parâmetro à composição da amostra gratuita) deverá constituir a dose terapêutica mínima do medicamento.
Maria Alice Formigoni, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Cosnultoria Tributária.