Resposta à Consulta nº 5 DE 22/01/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2024
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - EXPORTAÇÃO - CRÉDITO. Em razão das regras específicas de vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstas no § 3º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, não podem ser utilizados os créditos decorrentes de entradas no estabelecimento que fez opção pelo diferimento, tanto nas operações cujas saídas são tributadas, como nas saídas de mercadorias destinadas à exportação
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., .., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição quando o produto é destinado à exportação direta ou indireta.
A consulente informa que é optante pelo diferimento na segunda operação com os seguintes produtos: soja, milho, arroz e feijão.
Na sequência, descreve operação de compra de soja, com destaque de imposto, bem como, a venda do mesmo produto para empresa comercial exportadora com a não incidência do ICMS, trazendo nas suas alegações as respectivas chaves das NF-e, bem como o número da RE.
Neste contexto, passa a discorrer sobre o seu entendimento de manutenção do crédito nas operações de exportação, bem como nas operações interestaduais, sob alegação de que não caberia a restrição ao aproveitamento de quaisquer créditos, previstos na legislação para os optantes do diferimento.
Assim, tendo em vista que a manutenção do crédito na exportação é ressalvada no texto legal, bem como, nas operações de saída interestadual não há mais diferimento, portanto, sendo tributada, deveria também manter o crédito sob pena de ferir a não cumulatividade.
A consulente traz dispositivos do RICMS que tratam do crédito, bem como da sua manutenção nas operações de exportação, além de informar que o aproveitamento seria em conta gráfica, no entanto, não teriam sido efetuados os registros.
Cita, inclusive, o registro da EFD que deveriam ser escriturados os créditos extemporâneos, no entanto, não efetuou tal sistemática tendo em vista a dúvida relativa a restrição nos dispositivos que tratam do diferimento relacionados à expressão “quaisquer créditos”.
Por conseguinte, aduz que persiste a dúvida quanto ao lançamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, cuja mercadoria foi destinada à exportação e esta foi comprovada.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
a) A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS destacado nas aquisições tributadas, cujas saídas subsequentes são tributadas ou destinadas à exportação direta ou indireta?
b) A consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de soja em grãos, de uma pessoa jurídica, cuja saída foi destinada à exportação indireta e exportada, conforme Registro de Exportação e notas fiscais relacionadas?
c) Em caso positivo, o aproveitamento do crédito do ICMS informado no item b acima, será lançado na EFD como outros créditos – Ajuste no Registro E111 ou constam outros procedimentos que devem ser adotados?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de cereais e leguminosas – 4632-0/01, estava submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 30/01/2017, e ainda permanece enquadrada neste regime de apuração, bem como fez opção pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, arroz e feijão, desde 12/07/2006.
Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.
No que tange à matéria consultada, deve-se ressaltar a regra geral prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, quanto ao aproveitamento de crédito de ICMS referente às aquisições de mercadorias para comercialização, que assim dispõe:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
(...)
Como se vê, pela regra geral, é vedado o aproveitamento do crédito relativo às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço quando a respectiva saída seja não tributada ou isenta.
Da mesma forma, poderia ser aproveitado o crédito, mas somente proporcional às entradas de mercadorias para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída fosse tributada, porém com benefício de redução de base de cálculo.
No entanto, no que diz respeito ao diferimento do ICMS nas operações com soja, o artigo 7º do Anexo VII do RICMS, assim dispõe:
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
(...)
De acordo com as transcrições, as operações internas com soja estão amparadas pelo diferimento do ICMS, desta forma, o lançamento do imposto se fará em momento posterior ao da ocorrência do fato gerador.
Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
Sendo assim, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 7º do Anexo VII do RICMS, dentre as quais, a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos, inclusive os créditos decorrentes da aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias, ou mesmo mercadorias para comercialização, na hipótese de estas serem destinadas à exportação.
Cumpre registrar que as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII do Título V da parte geral do RICMS, artigos 573 a 586, dentre as quais se destaca:
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT". (Dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 1.134/2017, efeitos a partir de 1º/07/2017).
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
(...)
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, considerando a literalidade da legislação transcrita, conclui-se que, ao optar pelo diferimento em relação a um produto, deverá o contribuinte optar pelo diferimento em relação a todos os produtos que comercializa para os quais há previsão de diferimento, como também deve optar pelo diferimento em todos os estabelecimentos que a empresa possuir no Estado.
A propósito, incumbe informar que a forma e as condições para manifestação da opção pelo diferimento estão disciplinadas na Portaria n° 079/2000-SEFAZ.
No que tange às operações de saída de mercadorias para o exterior (exportação), de fato, o RICMS em seu artigo 5°, inciso II, e § 3°, prevê que a operação seja realizada ao abrigo da não incidência do imposto e, em seu artigo 124, inciso I, alínea a e parágrafo único, prevê a manutenção dos créditos inerentes à aquisição de insumos utilizados na produção das mercadorias exportadas.
Entretanto, como já enfatizado anteriormente, ao efetuar a opção pelo diferimento, o contribuinte deverá renunciar a todo e qualquer crédito, no qual se inclui aqueles mantidos em decorrência de exportação.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1 – A consulente pode aproveitar o crédito do ICMS destacado nas aquisições tributadas, cujas saídas subsequentes são tributadas ou destinadas à exportação direta ou indireta?
R – Não. Por força da regra expressa no § 3º do artigo 7º do Anexo VII c/c as disposições do artigo 573 do RICMS, há expressa vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos quando o contribuinte fizer a opção pelo diferimento do imposto.
Assim, em qualquer operação realizada pela consulente, seja destinada à exportação, ou mesmo sendo uma operação de saída tributada (interestadual) que é o momento no qual deverá ser efetuado o pagamento do imposto diferido conforme artigo 7º, inciso I do Anexo VII do RICMS, o contribuinte também não poderá fazer o aproveitamento de crédito já que também está impedido pelo § 3º do mesmo artigo 7º (quaisquer créditos).
2 – Consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de soja em grãos, de uma pessoa jurídica, cuja saída foi destinada à exportação indireta e exportada?
R – Não. Conforme já destacado, por força da mesma regra citada na pergunta anterior, assim há expressa vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos quando o contribuinte fizer a opção pelo diferimento do imposto.
De fato, não ocorre diferimento na operação de exportação da mercadoria, nesse caso, a operação será realizada ao abrigo da não incidência, como preceitua o artigo 5°, inciso II, e § 3°, do RICMS. Todavia, a renúncia de crédito é efetuada no momento em que o contribuinte, de acordo com a sua vontade/interesse formaliza opção pelo diferimento junto a SEFAZ, como prescrito no artigo 7° do Anexo VII do RICMS, c/c artigo 573 das suas disposições permanentes.
No entanto, reitera-se que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.
De acordo com o RICMS, em seu artigo 124, inciso I, alínea a, e parágrafo único, na operação de exportação de mercadoria, o contribuinte poderá manter os créditos inerentes às aquisições de insumos empregados na produção da mercadoria exportada, contudo, esse credito não poderá ser aproveitado em decorrência da renúncia formalizada pelo consulente, em face da opção pelo diferimento nas operações internas.
3 - Em caso positivo, o aproveitamento do crédito do ICMS informado na alínea b acima, será lançado na EFD como outros créditos – Ajuste no Registro E111 ou constam outros procedimentos que devem ser adotados?
R - Prejudicado.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)