Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 5 DE 25/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2019

Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual Transporte rodoviário de cargas Aproveitamento Crédito Aquisições Insumos/Resíduos

Texto

..., empresa estabelecida na Rua ..., ..., ..., lote ..., quadra ..., ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, efetua questionamento sobre o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição de combustível para utilização como insumo para o serviço de transporte rodoviário de cargas.

Expõe a consulente que é empresa transportadora optante pelo lucro real e pretende utilizar os créditos fiscais originários das aquisições de combustíveis utilizados na realização de sua atividade principal que é a prestação de serviço de transporte.

Indica os dispositivos aplicáveis do RCMS/2014: inciso III do art. 99, inciso III do art.103, inciso III do art.106 e inciso III do art. 116.

Ao final, a consulente questiona:

“Diante do regulamento indicado a empresa referida vem questionar do direito de aproveitamento dos créditos do ICMS referente ao combustível utilizado em sua atividade de transporte de cargas, sobre a legislação tributária do estado.” (sic)

É a consulta.

De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada na data de 10/04/2017.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e consta a exclusão do Simples Nacional datada de 01/01/2017.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que esta permaneceu credenciada no Regime de Estimativa Simplificado no período de 01/06/2011 até 31/08/2018, quando foi afastada de ofício a partir de 01/09/2018, estando credenciada desde então, no Regime de Apuração Normal do ICMS. Também esteve credenciada para utilização de crédito presumido 20% - transporte – Art. 18 do Anexo VI do RICMS/2014, no período de 20/06/2008 a 25/01/2019.

Para resposta dos questionamentos em epígrafe, faz-se necessária a análise do disposto no inciso IV do artigo 106 do RICMS/MT/2014, infra:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

(...)

Desta forma, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, há previsão para o aproveitamento do crédito fiscal originado do ICMS incidente na aquisição do combustível utilizado para a prestação do serviço de transporte, ou seja, como insumo, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito previstas na legislação tributária.

Todavia, incumbe informar, ainda, que, no caso de o contribuinte prestador de serviço de transporte ser optante pelo benefício de crédito presumido previsto no § 2° do artigo 18 do Capítulo X do Anexo VI do Regulamento do ICMS/2014, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos, conforme sua transcrição abaixo:

“ANEXO VI - CAPÍTULO X - DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 18 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes mato-grossense fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação interestadual, efetuada de forma regular, desde que o tomador esteja igualmente inscrito e regular no referido Cadastro de Contribuintes do ICMS. (v. Convênio ICMS 106/96 e respectivas alterações)

§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

(...)

Acrescenta-se também, que a opção pelo benefício de redução de base de cálculo nas prestações internas de serviço de transporte previsto nos artigos 63 e 64 do Anexo V do RICMS/2014, infra, implica vedação ao aproveitamento de créditos:

ANEXO V - CAPÍTULO XX - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

(...)

Da Redução de Base de Cálculo nas demais Prestações de Serviço de Transporte

Art. 63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto.

Art. 64 Ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica assegurada a redução, em 20% (vinte por cento), da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna que não se enquadre na hipótese do artigo 63 deste anexo, quando efetuada de forma regular e o tomador estiver igualmente inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes estadual. (v. Convênio ICMS 106/96 e alteração)

§ 1° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3° Para efetuar a opção a que se refere o § 1° deste preceito:

I – o contribuinte deverá declarar, expressamente, junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, para fins da de publicação do extrato correspondente no Diário Oficial, que sua opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo implica renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II – a Agência Fazendária do domicílio tributário deverá comunicar a formalização da opção do contribuinte à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para fins do registro no sistema eletrônico de informações cadastrais, imediatamente depois de promover a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

Por fim, vale reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

(...)

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. (Decreto n. 1.134/2017, Vigência: 1º/08/2017, Efeitos: 1º/07/2017 Alterou o § 1º)

Redação original:

§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;

IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Observa-se que o referido artigo 37 e o seu inciso XIII conferem o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal ao contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde à hipótese em que se enquadra a consulente.

Da leitura do dispositivo transcrito anteriormente, verifica-se que após a data da protocolização da consulta houve alteração na redação do § 1º do artigo 37, cujo texto não afeta o entendimento esposado na presente.

Por todo o exposto, conforme legislação apresentada, em resposta ao questionamento efetuado na presente consulta, conclui-se que a legislação não permite o aproveitamento do crédito pelas aquisições de combustível para utilização como insumo na prestação do serviço de transporte:

- interestadual: por contribuinte credenciado nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014 para fruição do benefício de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação;

- interna: porquanto ser diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/2014, ou, ainda, quando aplicada a redução de base de cálculo prevista nos artigos 63 e 64 do Anexo V, todos do RICMS/2014.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora - CRDI/SUNOR