Resposta à Consulta nº 5 DE 05/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2015

ICMS. ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO AO ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR. OPERAÇÕES INTERNAS PRATICADAS PELO FABRICANTE. DIFERIMENTO PARCIAL.

A consulente informa que comercializa o produto papel toalha, que classifica no código NCM 4818.30.00, esclarecendo que se trata de mercadoria sujeita à substituição tributária.

Expõe que tem como cliente contribuinte detentor de regime especial que lhe atribui a condição de substituto tributário, o qual manisfesta entendimento de que a operação de aquisição desse produto deve ocorrer com o diferimento parcial do ICMS de que trata o art. 108 do RICMS/2012. Registra que o adquirente defende esse entendimento em razão de a norma, ao vedar esse tratamento tributário, não se reportar às mercadorias objeto de substituição tributária mas às operações sujeitas a esse regime. Logo, quando a operação não está sujeita à retenção antecipada do ICMS, pode ocorrer sob a égide do diferimento parcial.

No entanto, em razão de dúvida, solicita parecer desse setor.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se ser responsabilidade do contribuinte a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM à mercadoria que comercializa, sendo competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto à correta classificação.

No entanto, entende-se oportuno mencionar que, em relação ao produto denominado comercialmente de papel toalha, a Secretaria da Receita Federal do Brasil se manifestou na Solução de Divergência n. 6, de 9 de julho de 2012, a seguir transcrita, esclarecendo que se classifica no código 4818.90.90, o qual não se encontra relacionado dentre as classificações NCM sujeitas à substituição tributária (art. 95 do RICMS/2012):

“MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA  No 6 de 09 de Julho de 2012

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Reforma a Solução de Consulta no 67 - SRRF/08/Diana, de 30 de junho de 2009. Papel próprio para limpeza, por absorção de sujidades, em especial gorduras, fabricado com celulose de fibra curta, com folhas duplas, picotado, apresentado em rolos, formando peças de 20 cm por 22 cm, utilizado, principalmente, nos ambientes de cozinha, da marca Mascot, fabricado por Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., comercialmente denominado “Papel Toalha”, classifica-se no código 4818.90.90 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).”

De qualquer modo, quando à questão formulada, informa-se que nos casos de mercadoria submetida à substituição tributária, quando a condição de substituto tributário é atribuída ao distribuidor, a operação que destina tal produto a esse contribuinte não está sujeita à substituição tributária.

Essa regra, inclusive, consta expressa no regime especial referido pela consulente. Logo, atendidos os demais requisitos regulamentares, inexiste óbice à prática do diferimento parcial previsto para as operações internas, estabelecido no art. 108 do RICMS/2012, em relação a tais aquisições.

Assinala-se que o Setor Consultivo já se manifestou a respeito do assunto na Consulta n. 95, de 30 de setembro de 2014, disponível no site www.fazenda.pr.gov.br.