Resposta à Consulta nº 5 DE 30/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2012

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis na prestação de serviço de transporte - O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação - Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado - Artigos 11, inciso II, alínea "a" e 19 da Lei Complementar 87/1996 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 005, de 30 de Janeiro de 2012

ICMS - Aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de combustíveis na prestação de serviço de transporte - O imposto é devido ao Estado onde se inicia a prestação - Na prestação de serviço de transporte com início neste Estado o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação - Já na hipótese de a prestação ter iniciado em outra unidade da Federação, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo se adquirido no território deste Estado - Artigos 11, inciso II, alínea "a" e 19 da Lei Complementar 87/1996 e item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001.

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", expõe:

1.1. "[...] existem (02) duas formas de opção para tributação de nosso CRÉDITO DE ICMS, sendo:

1) - Crédito Outorgado de ICMS, de acordo com o Anexo III, art. 11, do RICMS/SP;

2) - Crédito de ICMS pelas notas fiscais de entradas (combustíveis e imobilizado)."

1.2. "Somos uma transportadora rodoviária de cargas em geral, estabelecida no Estado de São Paulo, onde efetuamos operações de transportes Estaduais e Interestaduais, sendo que hoje, em nossa apuração do ICMS, nos creditamos do ICMS somente das notas fiscais de abastecimento de combustíveis de dentro do Estado de São Paulo, conforme opção devidamente lavrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Porém, gostaríamos de agregar a nossa forma de apuração do CRÉDITO DO ICMS, os abastecimentos de combustíveis (NFs.) efetuados em outros Estados, para tal necessitamos da resposta desta consultoria para sabermos se é legal ou não utilizarmos dos créditos pelas entradas dessas notas fiscais de combustíveis e de ativo imobilizado (caminhões/frota), para tanto expomos as seguintes dúvidas que possuímos de acordo com o tipo de operação efetuada, dúvidas estas que se referem às operações interestaduais, onde há abastecimento de combustível em outras Unidades da Federação (Estado), a saber:

1) - Frete iniciado no Estado de São Paulo (sede da nossa empresa), com destino a outra UF (Exemplo: Estado da Bahia);

- Nosso caminhão é abastecido dentro do Estado de São Paulo, porém devido a distância, terá que abastecer novamente em outros Estados (UF), onde a cada abastecimento é emitida a NF. mod. 1 ou 1-A contra nossa empresa;

2) - Frete de Retorno (vazio) de outra UF (Exemplo: Estado da Bahia), com destino ao Estado de São Paulo (sede de nossa empresa);

- Nosso caminhão é abastecido no Estado da Bahia, porém devido a distância, terá que abastecer novamente em outros Estados (UF) e inclusive no Estado de São Paulo, onde a cada abastecimento é emitida a NF. mod. 1 ou 1-A contra nossa empresa;

3) - Frete de Retorno (carregado) de outra UF (Exemplo: Estado da Bahia), com destino a contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

- Nosso caminhão é abastecido no Estado da Bahia, porém devido a distância, terá que abastecer novamente em outros Estados (UF) e inclusive no Estado de São Paulo, onde a cada abastecimento é emitida a NF. mod. 1 ou 1-A contra nossa empresa;

4) - Frete iniciado em outra UF (Exemplo: Estado da Bahia), com destino a outro Estado (UF), exceto São Paulo (Exemplo: Minas Gerais);

-Nosso veículo é abastecido no Estado da Bahia, porém devido a distância, terá que abastecer novamente em outros Estados (UF), onde a cada abastecimento é emitida a NF. mod. 1 ou 1-A contra nossa empresa, até chegar a seu destino que é outra UF (Exemplo: Minas Gerais)."

2. Ante o exposto, indaga:

"Expostos nossos tipos de operações interestaduais, V.Sas.; podem verificar, que nossa operação de transporte se inicia, tanto no Estado de São Paulo (sede de nossa empresa) como em outros Estados (UF), portanto, gostaríamos de saber, se podemos nos creditar do ICMS de todas as NFs. de entradas/abastecimento (combustíveis), emitidas contra nossa empresa, nessas operações, ou se temos de aplicar algum tipo de proporcionalidade/rateio? Neste caso, qual e como isso deve ser feito?"

3. Considerando que será analisada a opção pelo regime de tributação normal do ICMS, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001 por parte da Consulente.

4. Registre-se que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

4.1. Portanto, o imposto de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

5. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente.

6. Isso posto, e em face das prestações de serviço de transporte descritas no subitem 1.2. da presente resposta, cabe esclarecer que:

6.1. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

6.2. Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território do Estado de São Paulo, como é o caso da situação "3", transcrita no subitem 1.2.

6.3. Se não houver preponderância de prestações de serviços sujeitas à incidência de ICMS em que este é devido ao Estado de São Paulo, a Consulente deverá abster-se de tomar o crédito no momento da entrada do combustível adquirido, fazendo-o somente no momento de cada prestação em que se verifique tal circunstância.

7. No tocante ao aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de bens utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual sujeita ao ICMS, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:

7.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.

7.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.

7.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.