Resposta à Consulta nº 5 DE 27/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jan 2010
ICMS – Industrialização de alumínio em forma bruta resultando em tarugo, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH – Saída interna desse novo produto ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.
ICMS – Industrialização de alumínio em forma bruta resultando em tarugo, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH – Saída interna desse novo produto ao abrigo do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000.
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
Observações Pré-Consulta:
A pessoa física, qualificada acima, vem requerer a hipótese de consulta à Consultoria Tributária, para fins de cadastro como contribuinte do ICMS, com expectativa desta consulta para determinação de sua tributação. A posterior atividade principal irá destinar- se a Fundição de Metais Não-Ferrosos e suas ligas, cujo CNAE-Fiscal agrupa ao número 2452-1/00, conforme tabela CONCLA.
Exposição da Consulta:
A consulente acima identificada vem solicitar a hipótese de consulta do referido artigo 400-D do Regulamento do ICMS/00.
A consulente pretende adquirir alumínio em formas brutas nas posições 76.01 da TIPI, no próprio mercado interno, para insumo de produção, de fornecedores contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. A consulente irá fundir a matéria-prima mencionada, resultando como produto final "Tarugos de Alumínio", de diâmetro igual ou superior a 500 mm, classificado na posição 7601.20.00 da TIPI. A operação posterior, venda, se dará para industriais onde irão transformar em outras obras de alumínio, seja barras, perfis, etc. No tocante da entrada no estabelecimento da consulente, a matéria-prima virá diferido o imposto, conforme o artigo 400-D, Inciso III, do RICMS/00. Quando da consumação da venda por parte da consulente, a mesma também poderá utilizar o mesmo diferimento utilizado na operação anterior, por se tratar que seu produto final também estará classificado na posição 76.01? Proceder-se-á a consulente do benefício previsto no artigo 400-D, diferimento em sua saída, ou deve tributar o imposto normalmente, de aplicação de alíquota 18%?
Entendimento da consulente:
Pelo nosso entendimento, em relação ao Inciso III do art. 400-D, a consulente deverá se beneficiar do diferimento previsto neste artigo, por seu produto final também classificar-se na posição 76.01, subgrupo 7601.20.00 da TIPI, e tão-somente o imposto será destacado, a débito, nas próximas cadeias, onde a transformação de nosso produto, no estabelecimento do destinatário respeitará outras posições e classificações da TIPI.
Ao artigo 513, Inciso II, Alíneas a/b do RICMS/00.
A consulente ainda não começou suas atividades societárias, comerciais, fiscais, contábeis e operacionais, assim não ocorrendo fato gerador, registros e emissões de notas fiscais de venda, modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica. O interesse da consulta é de orientação e fator determinante para início operacional das atividades e a melhor tributação a ser optada, assim sem causar danos ou prejuízos ao Estado.
(...)".
2. O RICMS/2000 assim prevê:
"Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso III pelo inciso I do art. 1° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005)
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".
4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)".
3. Desse modo, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 400-D do RICMS/2000, caso o produto resultante da industrialização que a Consulente pretende efetuar seja tarugo de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH (e, portanto, na posição 7601), as saídas internas do seu estabelecimento serão abrangidas pelo referido diferimento, observadas as hipóteses de interrupção desse tratamento tributário e suas conseqüências, enunciadas nos artigos 428 a 432 do mesmo Regulamento.
4. Por oportuno, registramos que a classificação dos produtos, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Também registramos que pela expressão "mercado interno", mencionada pela Consulente relativamente a seus futuros fornecedores, apreendemos tratar-se de contribuintes paulistas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.