Resposta à Consulta nº 5 DE 02/02/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 2010

Embalagem/Vasilhame, Embalagem retornável, Isenção

Texto

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02, formula consulta sobre a incidência do ICMS nas operações com embalagens retornáveis de bebidas.

1) Para tanto, expõe à fl. 2 que:

1.1) Tem sido alvo de cobrança de ICMS sobre as operações de entradas de produtos com o CFOP 6921 - Saída para outros Estados - Devolução de Vasilhame ou Sacaria, mesmo que estas notas estejam acompanhadas das respectivas notas de compra da bebida (cerveja) ou ainda que contenham o carimbo de operação isenta anotado pelo serviço fiscal (fls 10, 26, 27).

1.2) Os vasilhames acompanhados de notas fiscais com o CFOP 6921, são utilizados para acondicionar os ‘líquidos’ adquiridos em cada remessa pela fábrica. A consulente não compra as garrafas, e sim, os líquidos.

1.3) As notas fiscais emitidas pela consulente com o CFOP 6920 (Remessa para outros Estados de Vasilhame ou Sacaria) são necessárias para justificar o trânsito das garrafas na ocasião da remessa das garrafas vazias à fábrica para que sejam novamente utilizadas pela fábrica e posteriormente devolvidas à consulente.

1.4) Ocorre que muitas vezes, as quantidades de vasilhames remetidas e devolvidas não coincidem em valores e quantidades, em razão de perdas, quebras, descartes, etc.

1,5) A cobrança sem fundamento, tem obrigado a consulente a encaminhar mensalmente à SEFAZ, cerca de quatro processos, para solicitar a exclusão de ICMS lançado sobre notas fiscais com CFOP 6921, correlacionando as notas de remessa de vasilhames com as devoluções enviadas pela fábrica.

1.6) No processo 426791/2009, o Estado inovou mais uma vez, pois o fiscal que o analisou, indeferiu com a justificativa de que as notas fiscais de remessa citadas neste processo estavam incompletas e ainda porque não foram anexadas as notas fiscais de ‘compras das bebidas’ no mesmo processo.

1.7) Entende que a referida exigência é desproporcional aos atos comerciais da consulente.

2) Anexou cópias dos seguintes documentos:

2.1) Demonstrativo de Cálculo do DAR nº 999/02.543.747-61 no valor de R$ 25.099,16 com Vencimento 20/06/2009(fl. 03).

2.2) DAR 999/02.543.747-61, ICMS Garantido Integral Normal, no valor de R$ 25.099,16 (fl. 04).

2.3) Pedido de exclusão de lançamento sobre NFs relacionadas e lançadas no DAR nº 999/02.543.747-61 (fl. 05 a 07).

2.4) Parecer do(a) analista nº 569731281 da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC de manter a cobrança do ICMS Garantido Integral Normal sobre Notas Fiscais CFOP 6921 Saída para outros Estados, Devolução de Vasilhame ou Sacaria, emitidas pela .... porque não foi “juntado ao processo cópia das notas fiscais de aquisição das bebidas e ... porque estão com valores divergentes das notas fiscais de remessa” (fl. 08).

2.5) DAR – ICMS Garantido Integral (recolhido) referente Notas Fiscais nºs 22.987, 23.334, 25.995, 26.685 e 27.808 (fl. 09).

2.6) Notas Fiscais de devolução de vasilhames e as correspondentes Notas Fiscais de Remessa, a seguir relacionadas:

NF de devolução de vasilhames (emitida pela Primo Schincariol Ind. de Cerv. e Refrig. S/A (Alexania/GO) com isenção e que foram objeto de lçto do ICMS Garantido Integral Normal no valor de R$ 25.099,26 NF de remessa de vasilhames correspondente emitida pela consulente (Nova Distribuidora de Bebidas Ltda) com isenção.
NF Data Valor CFOP Produto NF Data Valor CFOP Produto
22.855*
Fls. 10 e 11
31.03.09 38259,32 6921 Palete madeira retornável (22), Cx. Plástica 0,60 L 924) e Garrafa 0,60 L (22.176) 257375 28.03.09 38259,32 6920 Idem
(*) Consta carimbo do Posto Fiscal Pontal de que a operação é isenta e as quantidades e os valores remetidos e devolvidos de embalagem conferem.
NF de devolução de vasilhames (emitida pela Primo Schincariol Ind. de Cerv. e Refrig. S/A (Alexania/GO) NF de remessa de vasilhames correspondente emitida pela consulente
NF Data Valor CFOP Produto NF Data Valor CFOP Produto
22979 31.03.09 39,97 6921 Chapa Divisória (7) 257376 28.03.09 1.692,99
(1.681,57)
6920 Palete de madeira (22) e divisória (l45)
22981 31.03.09 164,29 6921 Chapa Divisória (25) e Palete de madeira (2)
22983 31.03.09 1205,18 6921 Palete de madeira (17) e Chapa Divisória (94)
22985 31.03.09 272,13 6921 Palete de madeira (3) e Chapa Divisória (27)
Obs. Diferença a menor na devolução de 12 chapas divisórias e no valor R$ 11,42
23336 02.04.09 1590,21 6921 Palete de madeira retornável (22), Chapa Divisória (127) 257413 28.03.09 865,04 6920 Palete (22)
          257411 28.03.09 336,89 6920 Divisória (59)
          257415 28.03.09 399,7 6920 Divisória (70)
Fls. 17 a 20           Soma → 1601,63   59+70 =129
Obs. Diferença a menor na devolução de 12 chapas divisórias e no valor R$ 11,42
23944 07.04.09 1430,98 6921 Palete de madeira retornável (21), Chapa Divisória (106) 258362 04.04.09 1521,69 6920 Palete de madeira (22) e Divisória para Pet (115)
23946 07.04.09 90,71 6921 Palete de madeira retornável (1), Chapa Divisória (9)
Fls. 21 a 23 Soma → 1521,69    
Obs. As quantidades e os valores remetidos e devolvidos conferem.
24.918 Fls. 24 e 25 13.04.09 39589,88 6921 Palete de madeira (22), Cx. Plástica 0,60 L (924) e Garrafa 0,60 L (22.176) 259293 11.04.09 39589,88 6921 Idem nos produtos e nas quantidades
Obs. As quantidades e os valores remetidos e devolvidos conferem.
NF de devolução de vasilhames (emitida pela Primo Schincariol Ind. de Cerv. e Refrig. S/A (Alexania/GO) NF de remessa de vasilhames correspondente emitida pela consulente
Data Valor CFOP Produto NF Data Valor CFOP Produto  
25.997* 20.04.09 1515,98 6921 Palete de madeira (22), Chapa Divisória (114) 259302 11.04.09 1550,24 6921 Palete de madeira (22), Chapa Divisória (120)
25.999* 20.04.09 34,26 6921 Chapa Divisória (6)
Fls. 26 a 28 Soma → 1550,24    
(*) Consta carimbo nas NFs do Posto Fiscal Pontal de que a operação é isenta e as quantidades e os valores remetidos e devolvidos conferem.

É o relatório.

3) Em princípio, no Estado de Mato Grosso, a operação de aquisição interestadual de embalagens ou vasilhames de vidro retornáveis é tributada pelo ICMS:

3.1) Garantido Integral, se destinados à revenda pelo adquirente;

3.2) Garantido Normal, se destinados ao processo industrial pelo adquirente;

3.3) Diferencial de Alíquota, se destinados ao uso, consumo ou incorporados ao Ativo Imobilizado do adquirente.

A propósito, para fins fiscais e contábeis, as embalagens e vasilhames de vidro retornáveis incorporados ao ativo, têm prazo de vida útil estimado de cinco anos; portanto, a taxa de depreciação anual é de vinte por cento, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998:

Art. 1° A quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes dos anexos:

(...)

Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM

Referência NCM Bens Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação
(...)
Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS    
3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS    
3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20 %
3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20 %
3923.90 -Outros vasilhames 5 20 %
(...)
Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO    
7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA 5 20 %
(...)

As operações de remessa e de devolução de embalagens de vasilhames de uso próprio são tratadas pela legislação estadual conforme dispositivos a seguir transcritos do Convênio ICMS 88, de 09/12/91, inserido no artigo 31 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

CONVÊNIO ICMS 88/91 RICMS76’/MT, ANEXO VII – ISENÇÕES
Cláusula primeira Ficam isentas do (...)ICMS:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

III - (...)

Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 118/09).

Art. 31 Saída:

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III – (...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica.

§ 2º Fica dispensada a escrituração no livro Registro de Entradas do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.

Assim, de acordo com a norma acima reproduzida, as operações de remessa interestadual ao estabelecimento industrial de bebidas, de embalagens e vasilhames de vidro retornáveis, comprovadamente de propriedade e de uso próprio da consulente, assim como o respectivo retorno, são abrigadas pela isenção do ICMS.

É evidente que para proceder estas operações ao abrigo da isenção do ICMS, a consulente deve manter o controle fiscal, contábil, físico e periódico (diário, semanal, mensal, etc) do saldo de vasilhames retornáveis de uso próprio, com indicação das notas fiscais e outros documentos que comprovem a aquisição e integralização ao ativo permanente e sua respectiva movimentação, como a remessa, o retorno, as quebras e outros eventos que alteram a situação desta conta patrimonial.

O valor da perda ou quebra razoável da atividade deve ser escriturado como estabelecido no artigo 226-D, do RICMS/MT no Livro Registro de Controle de Crédito do ICMS, de que trata o no artigo 226-C, do RICMS/MT.

Entende-se que o saldo deste inventário físico deve inclusive ser segregado em itens que estão em poder da empresa, em poder de terceiros e em trânsito; enfim, a escrituração fiscal e contábil deve evidenciar com clareza que tais vasilhames não se destinaram à comercialização.

É certo também que estas operações de remessa e devolução de vasilhames devem ser lançadas mensalmente na GIA – ICMS.

4) Da análise de todos os documentos anexados, constatam-se equívocos tanto da consulente como de sua fornecedora na emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, como segue:

4.1) A consulente, nas NFs-e de sua emissão com o CFOP 6920 - remessa de vasilhame, indicou como código da situação tributária da operação o número 41 (operação não tributada) quando o correto é 40 (operação isenta) e no campo dados adicionais também não indicou o dispositivo legal que ampara a isenção, isto é, inciso I, Artigo 31, Anexo VII, RICMS/MT.

4.2) A fornecedora, nas NFs-e de sua emissão com o CFOP 6921 de devolução de vasilhame, deixou de indicar o número, data de emissão, o produto e valor da operação da NF-e original, de que trata o artigo 93, do RICMS/MT:

Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios (...)

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

(...)

§ 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Ou seja, a correlação de documento de remessa de vasilhames deveria ter sido efetuada na NF-e de devolução.
Para cada item de mercadoria da NF-e há um CFOP próprio; portanto, a NF-e pode ser emitida com mais de um CFOP; assim, a operação de venda interestadual de bebidas em garrafas de propriedade do remetente com a devolução simultânea destas, pode constar de uma única NF-e e com dois CFOPs (6.101 ou 6.102 pela venda e 6.921 pela devolução da respectiva embalagem) e o transporte deve estar acompanhado da via adicional da NF-e de Remessa dos vasilhames.

5) Isto anotado, constata-se que a documentação juntada não é suficiente para a exclusão da exigência contida no DAR 999/02.543.747-61, ICMS Garantido Integral Normal, no valor de R$ 25.099,16 (fl. 04); todavia, partindo-se do pressuposto de que as embalagens e os vasilhames de vidro retornáveis constantes das NF-es relacionadas no item 2.6 acima estão comprovadamente incorporados ao ativo imobilizado da consulente, recomenda-se o seguinte:

5.1) Para as notas relacionadas no item 2.6 acima, referente devolução de vasilhames, a consulente deve obter junto a sua fornecedora, Schincariol Indústria de Cerveja e Refrigerantes S/A, CNPJ 50.221.019/0013-70, Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata a Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, consolidado até o Ajuste SINIEF 15/09, para fazer constar no campo ‘Dados Adicionais’ as informações como número, data, relação de bens e valor referente à NF-e original de remessa de vasilhames.

5.2) Além da mencionada providência a consulente deve providenciar o ajuste em sua escrituração fiscal e contábil referente as diferenças já apontadas nos quadros do item 2.6 acima, surgidas do cotejo dos bens remetidos com os devolvidos, isto é:

NF-e do Fornecedor X NF-e da Consulente Eventos / Circunstâncias a serem justificadas em sua escrita fiscal e contábil
22.979, 22.981, 22.983 e 22.985 (fls. 12 a 16) X 257.376 Diferença a menor na devolução de 12 chapas divisórias e no valor de R$ 11,42
23.336 (Fls. 17 a 20) X 2257.413, 257.411 e 257.415 Diferença a menor na devolução de 12 chapas divisórias e no valor de R$ 11,42.
26.686 (fl. 29 e 30) X 260.770 Diferença a menor na devolução de 112 chapas divisórias e no valor de R$ 1.425,95.
27.805 e 27.807 (fls. 33 a 35) X 261.447 Diferença a menor da devolução de 13 chapas divisórias e no valor de R$ 74,23.

Isto providenciado, a consulente poderá encaminhar novo pedido de revisão de lançamento.

6) Quanto ao carimbo de operação isenta, constante nas Notas Fiscais anexadas às fls. 10, 26, 27 e 29 a que se referiu a consulente no item 1.1, há que se desconsiderar porque aposto em NF-e com o CFOP 6921 – Devolução de Vasilhames, porém sem indicação dos dados, como número, data, bens e valor da NF-e de origem.

7) É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à / ao:

- Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC;

- Gerência de Fiscalização de Varejo - GFVM, da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;

- Analista 569731281, da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, juntamente com cópia dos documentos de fls. 02 a 35; e

- Posto Fiscal Pontal – Divisa MT/GO - PFPONTAL e Posto Fiscal Araguaia - Divisa MT/GO, da Superintendência de Execução Desconcentrada, juntamente com cópias das NF-E de fls. 10, 26, 27 e 29 em virtude do descrito nos itens 1.1 e 6.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de janeiro de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 02/02/2009.

José Elson Matias dos Santos

Respondendo pela Superintendente de Normas da Receita Pública