Resposta à Consulta nº 5 DE 11/05/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2004

DIPAM – Estabelecimento industrial situado em imóvel rural localizado em mais de um Município – Rateio da parcela da arrecadação do ICMS destinada aos Municípios – Exigência de Prefeitura Municipal para que contribuinte do ICMS promova a substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Não está no âmbito da competência atribuída aos Municípios por meio da Constituição Federal de 1988 e pela legislação pertinente fazer esse tipo de exigência.

DIPAM – Estabelecimento industrial situado em imóvel rural localizado em mais de um Município – Rateio da parcela da arrecadação do ICMS destinada aos Municípios – Exigência de Prefeitura Municipal para que contribuinte do ICMS promova a substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) – Não está no âmbito da competência atribuída aos Municípios por meio da Constituição Federal de 1988 e pela legislação pertinente fazer esse tipo de exigência.

Resposta à Consulta nº 005/2004, de 11 de maio de 2004.

1. A Consulente informa que tem como atividade principal a produção de álcool e açúcar, sendo que o seu estabelecimento está localizado na divisa entre dois municípios: as instalações relativas à produção de açúcar encontram-se fixadas na parte da área do seu estabelecimento fisicamente localizada no Município “A”, enquanto as instalações relativas à produção de álcool estão fixadas na outra parte, fisicamente localizada no Município “B”.

2. Informa ainda que, seguindo o que está disposto no § 4.° do art. 19 do RICMS/2000, inscreveu seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sendo localizado no Município “A”, uma vez que a sede de sua fazenda está na parte fisicamente localizada nesse Município.

3. Todavia, a Consulente relata que a Prefeitura do Município “B” está exigindo que ela proceda à substituição das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativas ao exercício de 2002, de maneira a reconhecer a participação desse Município na repartição da arrecadação do ICMS do Estado de São Paulo, relativamente à produção de álcool realizada na parte da área de seu estabelecimento nele localizada.

4. Considerando o que está disposto no § 4.° do art. 19 do RICMS/2000, a Consulente entende que não está obrigada a abrir estabelecimento no Município “B” para inscrevê-lo no Cadastro de Contribuintes do ICMS desse Estado.

5. Nesta senda, protocolou, perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, requerimento com o objetivo de obter esclarecimentos acerca de como deveria proceder ante à exigência da Prefeitura do Município “B”, dirigida diretamente à própria Consulente, para que esta promova a substituição das referidas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, relativas ao exercício de 2002, bem como quanto à possibilidade de obter uma inscrição suplementar para o seu estabelecimento já inscrito como sendo localizado no município “A”, sob a qual esse mesmo estabelecimento seria cadastrado como sendo também localizado no Município “B”.

6. O Sr. Inspetor Fiscal da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, que avocou a solicitação referida, se manifestou no sentido de que não existe a possibilidade de concessão de inscrição suplementar para um estabelecimento já inscrito e que somente a abertura de um novo estabelecimento, localizado no Município “B”, daria a esse município o direito de participar da repartição da arrecadação do ICMS do Estado de São Paulo relativa ao faturamento do novo estabelecimento nele localizado (cópia do respectivo expediente anexada à presente Consulta).

7. A esse respeito, a Consulente deixa claro que não pretende abrir novo estabelecimento no Município “B”, e solicita a manifestação deste órgão consultivo quanto à referida exigência da Prefeitura do Município “B”, conforme descrita no item 3 desta Resposta.

8. Inicialmente, cabe esclarecer que as atividades de produção de açúcar e álcool são de natureza industrial, razão pela qual a fazenda onde a Consulente desenvolve essas atividades deve ser considerada como um estabelecimento industrial situado em imóvel rural. Assim, considerando que a Consulente realiza operações relativas à circulação de mercadorias como decorrência das atividades por ela desenvolvidas, resta caracterizada a sua condição de contribuinte do ICMS, por força do disposto no art. 7.º da Lei n.º 6.374/89 e no art. 9..º do RICMS/2000. Nesse sentido, a Consulente está obrigada a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no termos do disposto no inciso I do art. 19 do RICMS/2000 e de seu § 4.º.

9. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente em relação à inscrição do seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS está de acordo com a legislação em vigor aplicável ao caso em questão, não havendo qualquer outra norma que a obrigue a subdividir o seu estabelecimento em dois estabelecimentos distintos a fim de possibilitar a inscrição individual de cada um deles como sendo localizados nos respectivos municípios aos quais pertençam as suas respectivas áreas.

10. Impende ressaltar também que, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 8.º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, cabe exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fazer qualquer exigência relativa à substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA, na medida em que, no âmbito de sua competência exclusiva, entenda que as referidas GIAs devam ser substituídas. Destarte, não cabe a este órgão consultivo se manifestar sobre a necessidade ou obrigatoriedade da Consulente substituir as GIAs em questão.

11. Não obstante o exposto, insta salientar que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que os Municípios não tem competência para fazer qualquer tipo de exigência aos contribuintes de forma a determinar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao ICMS, conforme Resposta à Consulta n.º 538/2003, cuja cópia anexamos à presente, passando a produzir, em relação à Consulente, todos os seus efeitos no que diz respeito ao caso em questão.

12. Por derradeiro, é necessário observar que para fins de apuração do índice percentual de participação de cada Município na parcela do produto da arrecadação do ICMS de que trata o inciso IV do art. 158 da Constituição Federal de 1988, devem ser observados os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único desse mesmo artigo, bem como o disposto nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar n.º 63/90 e nos seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11 e 12, conforme a seguir reproduzidos:

“(...) Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. (...) § 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. (...)”.

André Alferes Demola,Consultor Tributário.De acordo.Elaise Ellen Leopoldi,Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária