Resposta à Consulta nº 499 DE 01/11/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos de empresa não-contribuinte, dentro do Estado - Possibilidade de utilização de documento interno.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 499, de 01 de Novembro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens do ativo imobilizado entre os estabelecimentos de empresa não-contribuinte, dentro do Estado - Possibilidade de utilização de documento interno.
1. A Consulente informa que sua atividade engloba: "(i) prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica a pessoas físicas e jurídicas, dentro e fora do território nacional; (ii) prestação de serviços de assessoria e consultoria administrativa a pessoas físicas e jurídicas, dentro e fora do território nacional; (iii) participação em outras sociedades, na qualidade de sócia e/ou acionista".
2. Afirma ser contribuinte do ISSQN e que, em relação ao ICMS, "está desobrigada tanto do cumprimento da obrigação principal - recolhimento do ICMS, como do cumprimento das obrigações acessórias - emissão de documentos fiscais, escrituração de livros". Por tal motivo, aduz não dispor de documento fiscal para amparar o deslocamento e a transferência de bens do seu ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo entre os seus estabelecimentos.
3. Indaga "a respeito do procedimento que deve adotar, para a transferência de bens do seu ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os seus estabelecimentos, no que tange ao documento a ser utilizado, para lastrear essas operações, que deve ser apresentado em eventual fiscalização".
4. A presente resposta não analisará se a Consulente realmente não é contribuinte do ICMS e nem se está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) ou a cumprir quaisquer obrigações acessórias relativas ao tributo estadual. Adotaremos as informações dadas pela Consulente como premissas.
5. Dessa forma, quanto à movimentação de bens do ativo imobilizado de sua propriedade entre seus estabelecimentos, recomendamos que sejam acompanhados por documento interno de sua conveniência, contendo todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantificação desses bens), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
6. Informamos, por oportuno, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
7. Dessa forma, para a movimentação desses materiais fora do Estado de São Paulo, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.