Resposta à Consulta nº 4983 DE 24/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos não derivados de petróleo. I. Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos não derivados de petróleo.

I. Nas operações internas com fluidos de freio (não derivados de petróleo), classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal relativa ao “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, informa que “o produto fluido de freio, (...) NCM 3819.00.00 é considerado por seus fabricantes não derivado de petróleo”, havendo dúvida da aplicação da substituição tributária “nas operações com venda interna por fabricantes desse produto com destino a comerciantes varejistas”.

1.1 Alega que consultando o RICMS/SP não encontrou a previsão de substituição tributária para este produto (fluido de freio, não derivado de petróleo, código 3819.00.00 da NBM/SH).

1.2 Adicionalmente informa ter tomado ciência do conteúdo da resposta a consulta 2432/2.013 que esclareceu que “nas operações que destinem a estabelecimento situado neste Estado de São Paulo o produto “fluido de freio, não derivado de petróleo, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH”, apesar de relacionado no § 1º do Convênio ICMS-110/2007, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tal produto não está arrolado no RICMS/2000”.

2. A Consulente, então, propõe a seguinte indagação com relação aos produtos “fluidos de freio (não derivados de petróleo)”, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH:

“O fato deste produto NCM/SH 3819.00.00 estar relacionado na Portaria CAT 40/.2013 e no Convênio 110/1.997, os fabricantes deste produto ficam obrigados a praticar a substituição tributária nas operações internas destinadas a comerciantes varejistas localizados neste Estado de São Paulo? A empresa em questão que comercializa este produto deve aplicar a substituição tributária ou não?”

Interpretação

3. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

4. Observamos que as alíneas “b” e “c”, do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, citado pela Consulente, preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo:

“(...)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH;

(...)”

5. Feitas essas observações, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento” (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009).

6. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos relacionados nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas neste Estado de São Paulo com referidos produtos. Logo, tais operações subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto.

7. Portanto, se os fabricantes efetuarem a venda do produto “fluido de freio”, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH, em operações internas com destino à Consulente (comerciante varejista paulista), não será aplicável a sistemática de substituição tributária.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.