Resposta à Consulta nº 4982 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para prestação de serviço agrícola fora do estabelecimento ou para conserto – Prazo para retorno. I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento ou em razão de necessidade de conserto não são objeto de incidência do imposto estadual. II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
Ementa
ICMS – Remessa de bem ou equipamento do ativo imobilizado para prestação de serviço agrícola fora do estabelecimento ou para conserto – Prazo para retorno.
I. As saídas de bens e equipamentos para a realização de prestação de serviço fora do estabelecimento ou em razão de necessidade de conserto não são objeto de incidência do imposto estadual.
II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (CNAE 77.31-4/00), declara que loca “máquinas com operadores, veículos com motoristas e equipamentos agrícolas” e realiza “serviços agrícolas em geral, comércio de peças para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas em geral, e serviços de mecânica de autos e máquinas em geral”.
2. Informa que, por recomendação de mensagem recebida pelo canal de atendimento do “Fale Conosco”, formulou a presente consulta para obter mais informações a respeito da sua seguinte indagação:
“[...] há na legislação do Estado de SP uma data/prazo para retorno de ativo, bem ou equipamento, remetido ou enviado para uso fora do estabelecimento, com emissão de documento fiscal em razão da remessa/envio, seja ele para prestação de serviço ou para conserto?”
Interpretação
3. Inicialmente, observa-se que não consta, no registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, a atividade de “locação de veículos com motoristas”, a qual pode ser caracterizada como prestação de serviço de transporte e será tributada pelo imposto estadual na hipótese de ser intermunicipal ou interestadual.
4. Registre-se que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte, consoante prevê o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 40/2000. Sendo assim, informamos que é necessária a inclusão de todas as atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
5. Dessa forma, cabe esclarecer que a resposta da presente consulta se restringirá à legislação do Estado de São Paulo e somente abordará questões pertinentes à remessa de ativo, bem ou equipamento para uso fora do estabelecimento em razão de conserto ou prestação de serviço, nos termos do item 2 desta resposta, não alcançando a “atividade de locação de veículos com motoristas” nem a remessa, por exemplo, para demonstração, exportação temporária, industrialização, e outros.
6. Posto isso, em relação à remessa de bem ou equipamento a outro estabelecimento para prestação de serviço não abrangido pelo imposto estadual (ICMS), cabe transcrever o Convênio ICMS 19/1991:
“Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva”.
7. Nesse mesmo sentido, quanto à remessa de bem ou equipamento para conserto, o Convênio AE – 15/1974 observa que há suspensão do lançamento do ICMS “nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo”.
8. Por outro lado, a Lei Complementar nº 87/1996 prevê:
“Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
(...)”
9. Em decorrência dessa lei, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado. Ambos os incisos foram trazidos para o atual RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP), por meio dos incisos IX e X:
“Artigo 7º - O imposto não incide sobre
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
(...)
XIV - a saída de bem do ativo permanente;
(...)”
10. Diante do exposto fica claro que as saídas de bens e equipamentos para uso fora do estabelecimento em razão de conserto ou prestação de serviço não são objeto de incidência do imposto estadual.
11. Dessa forma, considerando que as remessas aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento da Consulente dos bens de sua propriedade.
12. Em conclusão, neste ponto, os mencionados Convênios AE 15/1974 e 19/1991 ficaram tacitamente revogados, eis que a Lei Complementar n.º 87/1996 deixa claro que na saída de bem do ativo imobilizado não há incidência do imposto, conforme anotado no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.
13. Por oportuno, saliente-se novamente que a presente resposta à Consulta restringe-se à legislação paulista, não albergando a legislação ou o entendimento de outras unidades federativas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.