Resposta à Consulta nº 4981 DE 24/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS – Armazém Geral – Estabelecimento filial de empresa de terceiro instalado dentro das dependências (galpão) do armazém – Espaço ocioso em virtude da sazonalidade da atividade desenvolvida – Acomodação de mercadorias e bens recebidos. I - Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II - Considerando a peculiaridade da atividade de armazenagem, havendo instrumentos de controle que possibilitem a distinção precisa e imediata dos produtos, mercadorias ou bens recebidos para depósito, pelo armazém geral, daquelas pertencentes ao estabelecimento filial de terceiros, ali instalado, não há óbice que os espaços, sazonalmente ociosos, sejam compartilhados por ambos os estabelecimentos.

Ementa

ICMS – Armazém Geral – Estabelecimento filial de empresa de terceiro instalado dentro das dependências (galpão) do armazém – Espaço ocioso em virtude da sazonalidade da atividade desenvolvida – Acomodação de mercadorias e bens recebidos.

I - Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II - Considerando a peculiaridade da atividade de armazenagem, havendo instrumentos de controle que possibilitem a distinção precisa e imediata dos produtos, mercadorias ou bens recebidos para depósito, pelo armazém geral, daquelas pertencentes ao estabelecimento filial de terceiros, ali instalado, não há óbice que os espaços, sazonalmente ociosos, sejam compartilhados por ambos os estabelecimentos.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "armazém geral-emissão de warrant" (CNAE 5211-7/01), informa que, além de praticar a atividade sob o regime de Armazém Geral (Anexo VII do RICMS/SP), também "mantém atividades com seus clientes sob o regime de filial. Ou seja, cede ao seu cliente parte de sua área sob o regime de comodato e este constitui sua empresa, atendendo as obrigações nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal".

2. Relata que está constituída em uma área de 15.000 m² e um de seus clientes, por opção, pretende constituir uma filial dentro das dependências de seu Armazém. Essa área corresponderá a 1.000 m². Nesse caso, a Consulente segregará a área e cederá o espaço mediante a elaboração de um contrato de comodato de área acordado entre as partes.

3. Explica que, devido à sazonalidade dos produtos dessa filial, em determinados períodos o montante de 1.000 m² não será totalmente utilizado, ocasionando grande ociosidade de área.

4. Diante do exposto indaga se poderá, em período que parte da área deste cliente esteja vazia, utilizá-la para movimentação e armazenagem de produtos de outros clientes sob a modalidade de armazém geral.

Interpretação

5. A Consulente não especifica exatamente como, fisicamente, é cedida a área para a instalação do estabelecimento filial de seu cliente, dentro de suas instalações. Para efeito da presente resposta iremos considerar que o espaço cedido encontra-se efetivamente dentro da área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de ambos os estabelecimentos o mesmo.

6. Isso posto, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

7. Isso significa que deve haver mecanismos que assegure a distinção, de forma inconfundível, dos dois estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

8. No caso, considerando a peculiaridade da atividade de armazenagem, não é necessário que a distinção, entre o estabelecimento da Consulente (armazém geral) e o da filial de seu cliente, seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.

9. Sendo assim, não haverá óbice de que no espaço reservado à referida filial haja também mercadorias recebidas para armazenagem pela Consulente, repisando ser indispensável que haja meios que possibilite a distinção, de modo preciso, dos produtos/bens/mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas pertencentes à mencionada filial.

10. Alerte-se, contudo que, havendo movimentação de mercadorias entre o estabelecimento filial da empresa de terceiro, que se encontra sediado no armazém geral, para o estabelecimento da Consulente, seja para armazenagem ou para qualquer outra finalidade, deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.