Resposta à Consulta nº 498 DE 18/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 2010
ICMS – ILEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO QUE ONERA A ENTRADA DE FRESAS, BROCAS E PASTILHAS DE METAL DURO QUE NÃO SE CONSUMAM INSTANTANEAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO.
ICMS – ILEGITIMIDADE DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO VALOR DO IMPOSTO QUE ONERA A ENTRADA DE FRESAS, BROCAS E PASTILHAS DE METAL DURO QUE NÃO SE CONSUMAM INSTANTANEAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO.
1. A Consulente, cuja atividade é a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente (por sua CNAE)", expõe e indaga o que segue:
"I - DOS FATOS
A Consulente, em conformidade com seus objetivos sociais, atua no ramo da indústria e comércio de autopeças em geral (...).
(...)
Dentre suas operações, fabrica, industrializa, comercializa e vende peças para a indústria automotiva, tais corno, coletores de escape, coletores de admissão, tambores de freio, componentes fundidos e forjados destinados a motores e suspensão de veículos, caminhões e motocicletas.
Essas peças são precedidas de especificações técnicas rigorosas previamente definidas.
Para que os produtos adquiram as características finais conforme especificado, são utilizadas no processo produtivo, brocas, fresas e pastilhas de metal duro para desbaste e acabamento das peças, conferindo ao produto a forma e dimensões em conformidade com as especificações técnicas determinadas.
Os materiais citados, constituem ferramentas de corte e desbaste imprescindíveis para a fabricação do produto final, que utilizadas em equipamentos apropriados, se consomem e se inutilizam durante o processo pelo desgaste em contato direto com a matéria-prima da peça fabricada, sendo necessário a reposição das mesmas em intervalos de tempo.
Dadas as características físicas dos metais, ou seja, das matérias-primas, utilizadas na fabricação das peças, as citadas ferramentas de corte e desbaste são consumidas a um determinado número de unidades fabricadas.
2- DA CONSULTA.
2.1 - Da dúvida quanto ao direito ao crédito de ICMS pela aquisição e entradas dos insumos a seguir citados e inclusão, pelo fornecedor dos insumos, na base de cálculo do ICMS o valor do IPI.
Insumos: Pastilhas, brocas e fresas de metal duro e ou aço rápido.
NCMs: 8209-0011, 82075011, 82076000, 82077010, 82074010
Face ao acima exposto, formula a presente consulta, no sentido de esclarecer dúvida quanto as questões a seguir:
a) As entradas dos insumos citados dão direito ao crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição?
b) Sendo positiva a resposta anterior, poderá o fornecedor, excluir da base de cálculo do ICMS o valor do IPI, mediante declaração expressa da Consulente quanto ao uso e aplicação dos materiais adquiridos?
2.1.1 — Da interpretação das normas relativas ao assunto.
Entende a Consulente, estarem os insumos citados devidamente caracterizados como materiais secundários ou intermediários, como interpretado na Decisão Normativa CAT 01/2001 - item 3.1. Por óbvio, são as pastilhas, fresas e brocas da mesma utilização dos discos de corte, lixas e discos de lixa citados no referido item 3.1, que se desgastam durante o processo produtivo.
Dessa forma, em se tratando de materiais essenciais a sua atividade, e sendo os produtos fabricados pela Consulente tributados na saída, entendemos ter o direito ao credito do ICMS relativos a essas aquisições.
(...)
2.1.2 - Das questões para esclarecer:
A — Tem a Consulente direito ao crédito do ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição das citadas mercadorias adquiridas para utilização em seu processo produtivo?
B — Deve o fornecedor excluir da base de cálculo o valor do IPI incidente sobre tais mercadorias?".
2. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que já é de seu conhecimento, e de acordo com as normas reguladoras nela citadas, foram estabelecidas as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas a serem observadas pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de matérias-primas e de materiais secundários.
3. Assim, entendemos que os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Não é o caso das fresas, brocas e pastilhas de metal duro, tendo em vista que as citadas ferramentas de corte e desbaste são consumidas "a um determinado número de unidades fabricadas" (conforme relato); não havendo consumo instantâneo, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo.
4. Relativamente à 2ª indagação, esclarecemos que, conforme disciplina o artigo 510 do RICMS/00, a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, e contêm requisitos que devem ser observados, sob pena de impossibilitar a sua resposta.
5. Saliente-se, especialmente, que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas. Conforme definição do "Dicionário Jurídico", de De Plácido e Silva, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra(s) (artigo 513, § 2º).
6. Dessa forma, declaramos ineficaz a segunda indagação, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.