Resposta à Consulta nº 498 DE 16/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2001

IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FORA DOS MOMENTOS E SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISSIBILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

CONSULTA Nº 498, DE 16 DE AGOSTO DE  2001.

IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FORA DOS MOMENTOS E SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADMINISSIBILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOPETRO/SP

1. A Consulente é órgão representativo do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo.

2. Expõe, em resumo, as dificuldades encontradas por seus representados, mais especificamente, pelos Postos de Revenda de Combustíveis, em período que não determina com exatidão, na emissão de notas fiscais de vendas aos consumidores.

3. Considera, em suas exposições, não ter ocorrido dano ao Estado em virtude de ser o produto inserido no rol dos que o ICMS é recolhido antecipadamente pelo instituto da substituição tributária.

4. Assume que "durante um período o problema existiu, ou seja, os Postos não conseguiam, por motivos alheios às suas vontades, emitir Notas Fiscais referentes a todos os abastecimentos do dia".

5. Declara, ainda, que as dificuldades cessaram com o advento do ECF, que modificou o modo como deveriam ser emitidos os documentos fiscais.

6. Indaga ao final:

a) Se os Postos Revendedores que, "por motivos alheios à sua vontade, deixaram de emitir nota fiscal para o consumidor final a cada abastecimento", antes do ECF, "poderiam requerer regime especial" que fixasse o L.M.C. (Livro de Movimentação de Combustíveis) como substituto das Notas Fiscais não emitidas "isentando-os, assim, de autuações pelo fisco" pela falta de emissão das Notas Fiscais;

b) Se, em caso negativo à primeira indagação, poderia ser autorizado, com base em denúncia espontânea, a "emitir Nota Fiscal ou tantas quanto forem determinadas, que englobasse o total das operações de um certo período", para suprir a falta de emissão dos documentos fiscais na época apropriada.

7. Em resposta às indagações formuladas temos que:

a) o Artigo 124 do RICMS/2000 enumera quais são os documentos fiscais que devem ser emitidos pela pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes e os Artigos 125, 126 e 132 do RICMS/2000 enumera quais são os livros fiscais que deverão ser mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes.

Os documentos fiscais emitidos na conformidade da legislação deverão ser registrados nos livros correspondentes.

Nenhum documento fiscal substitui a função dos livros que é compor e condensar escrita fiscal e nenhum livro fiscal substitui a função do documento fiscal que é individualizar e documentar cada operação ou prestação.

Desta feita, não servem os livros para acompanhar as operações, cujos dados específicos e pormenorizados somente podem ser visualizados nos documentos fiscais individualizados, restringindo-se os registros nos livros fiscais a anotações de dados genéricos, valores e códigos de operações.

O L.M.C. (Livro de Movimentação de Combustíveis) restringe-se a registrar apenas os estoques e as movimentações diárias de combustíveis, sem especificar demais dados pormenorizados, exigidos pela legislação, não podendo substituir a documentação fiscal.

A concessão de Regime Especial somente é permitida ao contribuinte, nos termos do artigo 479 do RICMS/2000, "com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais", não estando admitida a hipótese de facilittar o descumprimento das obrigações fiscais, conforme o caso presente. Portanto, tem-se a impossibilidade de concessão de Regime Especial para consolidação de descumprimento de obrigações acessórias, sujeitando-se os filiados do Consulente, que tenham deixado de emitir os documentos fiscais na época apropriada às penalidades previstas na legislação;

b) o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documentos fiscais fora das situações expressamente previstas na legislação do ICMS, outrossim, "o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (artigo 529 do RICMS/2000).

Adolfo Carlos Rúbio Prosdócimi
Consultor Tributário

Cirineu do Nascimento Rodrigue
 Diretor da Consultoria Tributária .