Resposta à Consulta nº 497 DE 14/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2011
ICMS - Crédito - Entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do indicado como destinatário no documento fiscal - O documento fiscal relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente deve ser registrado no estabelecimento em que ele ingressar efetivamente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000) - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 497, de 14 de Julho de 2011
ICMS - Crédito - Entrega de mercadoria a estabelecimento diverso do indicado como destinatário no documento fiscal - O documento fiscal relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente deve ser registrado no estabelecimento em que ele ingressar efetivamente (artigo 125, § 5º, do RICMS/2000) - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito (artigo 61, § 5º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4120-4/00 (construção de edifícios), informa que adquiriu um bem destinado à produção de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ).
2. Relata que o bem adquirido foi entregue em sua filial, embora a Nota Fiscal tenha sido emitida em nome da matriz. A esse respeito, a Consulente anexa à consulta cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem.
3. Expõe que dará saída das mercadorias (CBUQ) produzidas com o bem mediante operações regularmente tributadas pelo ICMS.
4. Esclarece que sua dúvida está relacionada à interpretação do artigo 61, § 4º, item 1, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), o qual dispõe que "é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar", bem como à compreensão do disposto no artigo 70 do mesmo regulamento, quando trata da transferência de créditos de um para outro estabelecimento do mesmo titular.
5. Diante disso, indaga:
a) se "poderá a Consulente transferir o crédito do imposto destacado na nota fiscal [...] para sua filial";
b) caso positiva a resposta à indagação anterior, "qual o procedimento a ser observado pela consulente";
c) "caso contrário, como poderá a Consulente tomar o crédito do ICMS".
6. Preliminarmente, observamos que a atividade de construção civil, exercida pela Consulente, via de regra, não resulta em operações tributadas pelo ICMS, o que impossibilita, em princípio, a apropriação de quaisquer créditos pela Consulente, por força do disposto no artigo 61, "caput", do RICMS/2000. Contudo, considerando a afirmação da Consulente reproduzida no item 3, acima, de que o bem objeto da consulta será utilizado para a produção de mercadorias tributadas pelo imposto, tomaremos sua afirmação como premissa para a presente resposta.
7. Feita a ressalva, esclarecemos que é incorreto o posicionamento adotado pela Consulente de que a Nota Fiscal de aquisição do bem fisicamente entregue em seu estabelecimento filial deva ser escriturada no estabelecimento matriz. A esse respeito, confira-se o disposto no artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000:
"Artigo 125 - [...]
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. [...]"
8. Verifica-se pelos dispositivos transcritos que a Nota Fiscal relativa à aquisição do bem deve ser registrada pela Consulente no estabelecimento no qual ele ingressar fisicamente, que, conforme relato reproduzido no item 2, acima, é o estabelecimento filial.
9. Além disso, observamos que a Nota Fiscal anexa à consulta foi emitida incorretamente, pois indica o CFOP 6.107 (venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) e, por consequência, aplica a alíquota interna do Estado remetente (17%). Na verdade, como a Consulente é contribuinte do imposto, deveria ter sido indicado na operação o CFOP 6.101 (por se tratar de venda a contribuinte) e aplicada a alíquota interestadual (12%). Salientamos, portanto, que a Consulente pode se creditar, no máximo, do valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre a base de cálculo da operação, nos termos da legislação tributária estadual, conforme o disposto no artigo 61, § 5º, do RICMS/2000.
10. É importante destacar ainda, a esse respeito, que a aludida aquisição é sujeita à incidência do diferencial de alíquota, nos termos do disposto no artigo 2º, VI e § 5º, do RICMS/2000.
11. Em conclusão, por se tratar de bem adquirido para integração ao ativo permanente e desde que seja utilizado na produção de mercadorias com saídas tributadas pelo ICMS, a Consulente tem direito a se apropriar do crédito do imposto, nos termos da legislação tributária estadual. A apropriação deverá, contudo, ser efetuada diretamente em seu estabelecimento filial pelo valor nominal (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000). Logo, caso o crédito tenha sido indevidamente apropriado em seu estabelecimento matriz a Consulente deverá proceder ao estorno do crédito nesse estabelecimento.
12. Deverá ser obedecida, ademais, a norma prevista no artigo 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000, com o registro da Nota Fiscal unicamente no estabelecimento filial, onde se deu a entrada do bem.
13. Quanto à regra que determina a apropriação do crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente poderá realizar o creditamento extemporâneo relativo às frações dos meses já decorridos desde a entrada do bem no estabelecimento (artigos 61, § 10, item 1, e 65 do RICMS/2000), desde que observadas as demais regras estabelecidas pela legislação tributária estadual.
14. Com isso, consideramos respondidas todas as indagações formuladas e recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.