Resposta à Consulta nº 497 DE 21/08/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 ago 2001

Crédito Outorgado, segundo o art. 10 do Anexo III do RICMS/00 - A renúncia à opção pelo benefício fiscal não importa impedimento à mesma opção em momento posterior.

CONSULTA Nº 497, DE 21 DE AGOSTO DE  2001

Crédito Outorgado, segundo o art. 10 do Anexo III do RICMS/00 - A renúncia à opção pelo benefício fiscal não importa impedimento à mesma opção em momento posterior.

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

1. Pergunta o Consulente, Sindicato que representa a indústria da cerâmica para construção neste Estado, se há algum impedimento a que empresas que renunciam à opção pelo benefício fiscal do "crédito presumido" em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, venham a fazer novamente a mesma opção, a qualquer tempo, o qual foi implementado pelo Decreto n.º 43.741/98 (item 6 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91).

2. Inicialmente, é de se esclarecer que as operações com produtos cerâmicos destinados à construção civil não dão direito a nenhum "crédito presumido", mas podem dar direito a crédito outorgado, conforme prescreve o atual art. 10 do Anexo III do RICMS/00.

3. Segundo as normas regulamentares, pode o contribuinte optar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de suas operações de saída dos artigos estritamente enumerados nos incisos I a IV do art. 10 do Anexo III do RICMS/00, mediante observação de seus §§ 1º a 3º e do Comunicado CAT n.º 2/2001, desde que, então, efetue a prévia lavratura de termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que estorne os créditos fiscais existentes na data da opção e que se abstenha de efetivar lançamento, nos livros fiscais próprios, de quaisquer créditos fiscais, até a renúncia ao benefício.

4. Outrossim, também em relação aos créditos fiscais decorrentes de destinações de bens ao ativo imobilizado ocorridas até 31/12/2000, apropriados anteriormente à opção pelo benefício, é obrigatório o estorno do saldo eventualmente remanescente, à razão de 20% por ano, ou fração que faltou para completar o quinquênio, por efeito do que prescrevia a norma contida na redação original dos §§ 1º a 8º do art. 21 da Lei Complementar n.º 87/96, como se tais bens estivessem sendo alienados na data da opção pelo benefício fiscal.

5. Em face do exposto, na falta de limite legal à permissividade da regra em pauta, em havendo renúncia à opção pelo benefício fiscal, permanece o contribuinte renunciante no direito de voltar a optar pelo mesmo, a qualquer tempo.

Fernando Batlouni Mendroni
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária  Substituto

Aprovo

Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária ..