Resposta à Consulta nº 4969 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
Relato
1. A Consulente, com CNAE de atividade principal de “lojas de departamentos ou magazines”, propõe o seguinte questionamento:
“(...) Estamos sendo questionados por algumas empresas, baseados no ARTIGO 313 do RICMS-SP, situados no Estado São Paulo em vista que seria devido à aplicabilidade do regime da Substituição Tributária para mercadorias sob o código 8205.51.00 na NCM/SH, exemplo: Raladores, saca rolhas, abridores de lata, etc. Sendo de uso doméstico.
-A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo cuja CNAE corresponde a “Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, informa que compra “SACA ROLHA, RALADORES, etc.” de um atacadista estabelecido no Estado de São Paulo.
-Inicialmente, observa-se que o atacadista informa que os produtos classificados no código 8205.51.00 na NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência Nacional “CST (110)”.
-A legislação paulista prevê no §º 1 item 8 do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e na Portaria Cat 03/2014, a substituição tributária unicamente para os produtos neles relacionados, classificados na posição 8205 da NCM/SH.
-A Consulente informa que está sendo questionada por alguns fornecedores sobre a aplicação do Regime da Substituição Tributária nos produtos relacionados no ART 313 Z3 RICMS-SP.
-Visto que no item 8 do artigo 313 Z3 do RICMS/00 diz que (..) Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
-No entanto, as mercadorias arroladas no artigo 313 Z3 são destinadas única e exclusivamente a uso de ferramentas manuais, tais como: Alicates; Limas; Tenazes; lamparinas; corta tubos, entre outros.
-Devemos salientar também que os produtos adquiridos pela consulente, são melhor classificados como artefatos de uso doméstico.“
1.1 Em seguida, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
“Podemos enquadrar os produtos classificados no código 8205.51.00 no regime da Substituição tributaria? Sabendo que tais produtos mencionados não se tratam de ferramentas e sim utensílios domésticos.”
Interpretação
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, já que esses produtos nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.
5. Com efeito, os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha são artefatos de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH e tampouco descreve os produtos objetos da presente consulta.
6. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essas mercadorias na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.