Resposta à Consulta nº 4967 DE 24/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016

ICMS – Imunidade – Instituição de assistência social, mantenedora de universidade, hospital e colégio – Aquisição de bens, mercadorias e serviços para realização das finalidades filantrópicas. I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS, mas sim o fornecedor do bem, da mercadoria ou o prestador do serviço sujeitos à incidência desse imposto estadual.

Ementa

ICMS – Imunidade – Instituição de assistência social, mantenedora de universidade, hospital e colégio – Aquisição de bens, mercadorias e serviços para realização das finalidades filantrópicas.

I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS, mas sim o fornecedor do bem, da mercadoria ou o prestador do serviço sujeitos à incidência desse imposto estadual.

Relato

1. A Consulente relata ser uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de fins educacionais e filantrópicos, “tendo como finalidade manter, dirigir, supervisionar e administrar”, como mantenedora, três entidades (que não gozam de personalidade jurídica), sendo uma universidade, um hospital e maternidade, e um colégio, sendo oficialmente reconhecida como de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme os decretos e leis por ela mencionados na consulta.

1.1. Entende ser entidade imune com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e, portanto, não poderia sofrer tributação de ICMS sobre os bens, mercadorias e serviços que adquire para realização de seus objetivos filantrópicos, e atender, integralmente, os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).

1.2. Registra que “não vê como possa estar sujeita ao pagamento o ICMS, imposto esse que, por estar incluído no preço da mercadoria, acaba sendo por ela suportado”, sendo a Consulente o “contribuinte de fato”.

1.3. Cita, em defesa desse seu entendimento, jurisprudências em Tribunais Superiores (STJ – RMS 46170/MS. Rel. Mim. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 30/10/2014) e (STF – RE 508072/MG. Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 09/10/2012);

2. Formula, com base em seu relato, os questionamentos abaixo.

2.1. A imunidade, de que é titular, alcança o ICMS sobre suas aquisições de bens, mercadorias e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades institucionais?

2.2. Em caso de resposta positiva, essa imunidade é ampla, sem qualquer exceção?

2.3. Em caso de resposta negativa à primeira questão (item 2.1), as aquisições de bens necessários à manutenção de suas atividades (ativo imobilizado), estariam alcançados pela imunidade e afastados do ônus ou encargo referente ao ICMS?

2.4. Caso seja aplicável a imunidade, seja na primeira questão (item 2.1) ou na terceira (item 2.3), indaga:

2.4.1. Quais os procedimentos deve adotar em relação aos seus fornecedores?

2.4.2. Basta encaminhar aos fornecedores cópia da resposta recebida?

2.4.3. Os documentos fiscais emitidos por seus fornecedores deverão trazer algum registro específico?

2.4.4. Sendo positiva a indagação anterior, quais seriam esses registros?

Interpretação

3. Conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II, da Constituição Federal - o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.

4. E, sob a autorização da Lei Maior (artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal), o “caput” do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, com suas alterações, define que contribuinte do ICMS, regra geral, “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

5. Por outro lado, conforme a imunidade constitucionalmente estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, destacada pela Consulente, é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. No entanto, essa vedação abrange tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais” de tais entidades (§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal).

6. Já o ICMS, que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Na forma de direito, o contribuinte do ICMS, nessa hipótese, não é a Consulente, mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.

7. Em relação às decisões citadas, observamos que a primeira (STJ – RMS 46170/MS. Rel. Mim. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 30/10/2014) versa sobre matéria diferente da apresentada, franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – Correios, e que a segunda (STF – RE 508072/MG. Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 09/10/2012) versa sobre situação onde a entidade sem fins lucrativos pratica operações onde incide o ICMS, sendo assim, é contribuinte nos termos do já citado “caput” do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, e lembramos que a jurisprudência não é pacífica nesse tema. Além do mais, tais decisões, mesmo não relativas à situação apresentada pela Consulente, não tem efeito “erga omnes”, não podendo, por regra, lhe serem aplicáveis.

8. Conforme já assinalado por este órgão consultivo, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que as entidades seriam, por si próprias, contribuintes de impostos que recaem sobre o patrimônio ou a renda (por exemplo: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA).

9. Em face do exposto, improcede o entendimento da Consulente (subitem 1.2). Suas aquisições de bens, mercadorias e serviços estão regularmente sujeitas à incidência do ICMS, sejam itens de uso e consumo ou para composição de seu Ativo Imobilizado, e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.

10. Isso posto, consideramos respondidas as questões e indagações realizadas, registradas nos subitens do item 2 da presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.