Resposta à Consulta nº 4963 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2016
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.
Ementa
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.
Relato
1. A Consulente, que realiza a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), relata que “revende produtos do NCM 8502 sujeitos ao regime de substituição tributária regulamentado pelo artigo 313 do RICMS (...) na condição de substituído (...) pois recebe as mercadorias já com ICMS destacado sobre as operações subsequentes, comercializando as mesmas com o CFOP 5405.”
2. Informa também que “o objeto desta consulta é sobre as operações de consignação mercantil regulamentadas pelos artigos 465 a 469 do RICMS/2000” uma vez que o artigo 469 estabelece que “as disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
3. Com base, portanto, no disposto no artigo 469 do RICMS/2000, a Consulente indaga se:
3.1. “é proibida de consignar mercadorias sujeitas ao regime ST” ou;
3.2. “APENAS não precisa seguir os procedimentos em pauta dos art. 465 a 469, pois as mercadorias já estão com seu ICMS quitado, na condição de substituido tributário”.
Interpretação
4. Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que, ao contrário do relatado pela Consulente, as mercadorias classificadas na posição 8502 (“Grupos Eletrogêneos e Conversores Rotativos Elétricos”) da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) não se encontram arroladas nos artigos 313 a 313-Z20 do RICMS/2000, que estabelecem as mercadorias cujas operações internas encontram-se sujeitas ao regime da substituição tributária.
4.1. Por sua vez, uma mercadoria classificada na referida posição encontra-se arrolada no § 1º do artigo 400-H, também do RICMS/2000, que trata de operações sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto que, s.m.j., não se aplica às operações realizadas pela Consulente:
“Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
(...)
2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;” (grifo nosso)
4.2. Orientamos, portanto, que a Consulente verifique a correta classificação da mercadoria objeto desta consulta e se suas operações internas realmente se encontram sujeitas ao regime da substituição tributária, podendo, em caso de dúvida, apresentar nova consulta, hipótese em que deve informar o código da mercadoria na NCM/SH, sua descrição e o artigo específico em que estaria enquadrada na substituição tributária, sendo recomendável a juntada de cópia de documento fiscal de aquisição da mercadoria.
5. De qualquer forma, responderemos, em tese, a dúvida apresentada na presente consulta, partindo da premissa de que não só a Consulente é substituída tributária (conforme relato), como as mercadorias a serem remetidas em consignação mercantil estão submetidas a uma das hipóteses do regime previstas no RICMS/2000 e foram recebidas com o imposto retido por substituição tributária.
6. Ademais, a presente resposta é aplicável apenas na hipótese de o cliente da Consulente, destinatário de sua saída em consignação mercantil, estar localizado em território paulista.
7. Posto isso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
8. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:
9. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:
9.1 Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput”, e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “imposto Recolhido por Substituição – Artigo (...) do RICMS/2000” e ainda:
a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) sem destaque do valor do ICMS;
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
10. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
10.1 Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
10.2. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
11. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
11.1. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo "Informações Complementares", o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".
12. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.