Resposta à Consulta nº 496 DE 22/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2011

ICMS - Artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000 (medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos) - O Convênio ICMS 09/07 é autorizativo e a implementação de suas disposições é realizada de acordo com a política tributária adotada pelo Estado signatário - A avaliação de alteração da legislação interna que implementou Convênio ICMS autorizativo, celebrado no âmbito do CONFAZ, é adstrita à conveniência e oportunidade da Superior Administração.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 496, de 22 de Setembro de 2011

ICMS - Artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000 (medicamentos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos) - O Convênio ICMS 09/07 é autorizativo e a implementação de suas disposições é realizada de acordo com a política tributária adotada pelo Estado signatário - A avaliação de alteração da legislação interna que implementou Convênio ICMS autorizativo, celebrado no âmbito do CONFAZ, é adstrita à conveniência e oportunidade da Superior Administração.

1. A Consulente afirma que é "fabricante e importadora de medicamentos e produtos farmacêuticos, bem como importa diversos medicamentos utilizados em pesquisas com seres humanos para o desenvolvimento de novas drogas para as mais diferentes doenças: câncer, esquizofrenia e AIDS".

2. Pretende incluir medicamentos de sua importação no rol de mercadorias do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, de 30/03/2007, o qual autoriza os Estados signatários a conceder isenção do ICMS nas operações internas e intertestaduais de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos.

3. Com esse escopo, solicitou e obteve do Ministério da Saúde a emissão de parecer favorável à inclusão de 24 (vinte e quatro) medicamentos na lista do Convênio ICMS 09/07, conforme cópias reprográficas acostadas.

4. Observa que a cláusula primeira do Convênio ICMS 09/07 condiciona a isenção do ICMS ao preenchimento de alguns requisitos, dentre eles a desoneração de impostos federais. Transcreve o inciso II do § 1º (II e IPI - isento, alíquota zero ou não-tributado) e o § 4º (produto incluído na Tabela TEC e II ou IPI - isento, alíquota zero ou não-tributado) da aludida Cláusula e afirma que os medicamentos por ela importados e utilizados no desenvolvimento de pesquisas clínicas constam na TEC e são isentos ou tem alíquota zero de IPI, "o que é suficiente para a concessão do do benefício."

5. Contudo, na legislação paulista, a alínea "b", item 3, § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece que, para a concessão da isenção a qualquer produto importado, expressamente citado no dispositivo, este deverá estar totalmente desonerado do II e IPI.

6. Em seguida, discrimina os 24 (vinte e quatro) medicamentos que pretende incluir no rol do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, sendo que, na hipótese desses produtos figurarem no aludido anexo e no artigo 130 do Anexo II do RICMS/2000, apenas 06 (seis) medicamentos poderiam ser beneficiados com a aludida isenção.

7. Isso posto indaga:

"Ante o exposto, a Consulente solicita que esta Secretaria da Fazenda se pronuncie sobre o artigo 130, Anexo I do RICMS/SP, informando se o requisito para a concessão do benefício da isenção para os produtos e medicamentos destinados à pesquisa clínica é a desoneração do II ou IPI, conforme disposto no Convênio ICMS 09/07, ou, se é necessária a desoneração cumulativa do II e do IPI."

8. Registre-se, preliminarmente, que compete a este Órgão Consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária paulista, não fazendo parte de suas atribuições pronunciar-se acerca da adoção de política tributária do Estado.

9. Cabe, entretanto, esclarecer que o citado Convênio ICMS 09/07 tem natureza autorizativa, que permite ao Estado signatário, ao implementar as suas disposições, decidir-se pela implementação integral ou não.

9.1. Observa-se que o Estado de São Paulo, no bojo de sua política tributária, relativamente à importação dos produtos do setor, preferiu limitar a concessão do benefício fiscal em tela. Nesse sentido, estabeleceu que, para qualquer produto importado (medicamento ou equipamento) haja total desoneração do II e IPI, conforme alínea "b", item 3, § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000. Esse dispositivo está de acordo com o inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 09/07.

9.2. No esteio da mesma política tributária, não foi contemplado em nosso regulamento o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 09/07, que autoriza a concessão da isenção do imposto à importação contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributadas pelo II ou IPI.

10. Em face de todo o exposto, conclui-se que, mesmo que haja a inclusão dos produtos relacionados pela Consulente na lista do Anexo Único do Convênio ICMS 09/07 e no artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000 (por implementação), apenas os produtos importados que preencham todas as condições estatuídas nos § 2º do artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000 serão beneficiados com a isenção em análise, que, de acordo com o relato da Consulente, são apenas 06 (seis).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.