Resposta à Consulta nº 496 DE 02/06/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 1999

Operações submetidas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto pelo fabricante – Não-inclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS relativa à operação própria do contribuinte substituto

CONSULTA N°496, DE 02 DE JUNHO DE 1999

Operações submetidas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto pelo fabricante – Não-inclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS relativa à operação própria do contribuinte substituto

1. Declarando-se tão-somente contribuinte do ICMS e reportando-se aos dispositivos pertinentes à matéria (Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, § 2º, Lei nº 6.374/89, artigo 24, § 1º, 3, e Regulamento do ICMS, artigo 39, § 1º, 3), a Consulente externa seu entendimento que o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS relativa à operação própria do fornecedor de suas mercadorias (cerveja, chope e refrigerante), que são objeto de operações submetidas ao regime de substituição tributária, com retenção do imposto pelo remetente, fabricante, e isso posto, indaga se pode creditar-se do montante do IPI “que não compôs a base de cálculo” do ICMS “sobre as compras efetuadas” e se, nos termos do artigo 248 do RICMS, pode transferir “a seus fornecedores o montante do crédito que vier a apurar” em decorrência desse fato.

2. Em resposta, registre-se que o procedimento consistente na não-inclusão da parcela do IPI na base de cálculo do ICMS referente à operação própria realizada pelo fornecedor não merece reparo.

3. Dos dispositivos legais invocados pela Consulente, verifica-se que a parcela do IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando ocorrerem simultânea e cumulativamente, as seguintes condições:

a) a operação for realizada entre contribuintes (do ICMS);

b) o produto envolvido na operação destinar-se à comercialização ou à industrialização;

c) a operação configurar fato gerador de ambos os impostos (IPI e ICMS).

4. A operação efetuada pelo fornecedor com destino ao estabelecimento da Consulente contém todos os pressupostos que impedem a inclusão do valor do IPI na base de cálculo do ICMS relativa à operação própria do remetente:

a) as pessoas envolvidas – remetente e Consulente – são contribuintes do ICMS. Nesse passo, irrelevante a circunstância de a Consulente não ser contribuinte do IPI;

b) as mercadorias destinam-se à comercialização, fato evidenciado no próprio relato da Consulente ao declarar que “aproximadamente 90% (noventa por cento) do seu movimento refere-se a comercialização de cervejas, chopes e refrigerantes”;

c) a saída dessas mercadorias do estabelecimento fabricante (fornecedor) é fato gerador do IPI e do ICMS.

5. Diante do exposto, reiteramos a correção do procedimento do fornecedor, pelo que respondemos negativamente às indagações formuladas na consulta, ressaltando, por oportuno, que, na qualidade de contribuinte substituído, ao receber mercadorias em operações com imposto retido, a Consulente deverá escriturar o livro Registro de Entradas com utilização da coluna “Outras” de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme determina o artigo 257 do Regulamento do ICMS.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .