Resposta à Consulta nº 494 de 15/01/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 1992

Assunto: CTRC - Transportador Autônomo - para dispensa de sua emissão (art. 285, § 3º do RICMS/91).

Resposta:

1. A Consulente, "fabricante de revestimentos cerâmicos", tomadora de serviço de transporte e responsável pelo imposto devido pelo autônomo na prestação, nos termos do inciso I do artigo 285 do RICMS/91, indaga:

"QUESTÃO 1 - 0 fato de ser a CONSULENTE responsável pela contratação dos serviços de transporte de TRANSPORTADOR AUTÔNOMO e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre os mesmos, DESOBRIGA a fornecedor (remetente das mercado-) rias) em observar o que dispõe o § 3º do artigo 285 do Decreto nº 33.118/91?

QUESTÃO 2 - Em caso NEGATIVO à Questão 1, retro, quais os procedimentos a serem tomados pela CONSULENTE, a fim de regularizar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sem observância dos procedimentos citados?"

2. A norma contida no § 3º do artigo 285 do RICMS/91 é de caráter imperativo. Para que o autônomo não emita o Conhecimento de transporte Rodoviário de Cargas - CTRC é necessário que da Nota Fiscal conste os dados relativos à prestação do serviço (preço, base de cálculo do imposto, etc).

3. Em relação ao passado, a Consulente deve comunicar por escrito a ocorrência ao Posto Fiscal local e solicitar a convalidação do procedimento, uma vez demonstrado que não houve prejuízo ao Fisco; o mesmo procedimento é recomendado ao Transportador autônomo.

4. Nas prestações que tomar no futuro, a Consulente deve atentar que a ausência do CTRC determinará a aplicação de penalidade ao transportador autônomo, quando da Nota Fiscal não constar as indicações previstas no § 3º do artigo 285 do RICMS; e a própria consulente que deve exigir o documento (RICMS. art. 194).

LUIZ FRANCISCO SOVINA

Consultor Tributário

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA

Consultor Tributário Chefe - ACT

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO

Diretor da Consultoria Tributária

OBB/asc.