Resposta à Consulta nº 4937 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Vedação de uso do equipamento ECF. I. A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de o equipamento estar ou não efetivamente em uso no estabelecimento.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Vedação de uso do equipamento ECF.
I. A partir de 1º/07/2015, estará vedado o uso de ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, independentemente de o equipamento estar ou não efetivamente em uso no estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, do ramo de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), formula consulta nos seguintes termos:
“O inciso IV do Art. 27 da Portaria CAT-147/2012 trata quanto à obrigatoriedade para utilização do CF-e-SAT para as ECFs que, em 01/07/2015, contarem com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.
Isto posto, a dúvida sobre a base legal acima mencionada é com relação à sua aplicabilidade sobre os ECFs ativos juntos à SEFAZ, porém, não estando os mesmos em efetivo uso pelo contribuinte, ou seja, devemos nos atentar à obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT para qualquer ECF ativo junto à SEFAZ, ou apenas aos ECF efetivamente em uso pelo contribuinte?”
Interpretação
2. O artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, por seu § 1º, “2”, assim estabelece:
“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-102/2014, de 29-08-2014, DOE 02-09-2014)
(...)
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06-2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01-07-2015, o seguinte:
(...)
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
(...)”
3. Pela leitura desse dispositivo, fica claro que, para fins de vedação de uso do ECF a partir do dia 1º/07/2015, o equipamento deve ter 5 anos ou mais, contados da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.
4. Observe-se que tal vedação independe de o equipamento estar efetivamente em uso no estabelecimento, pois o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos guarda relação com a data de sua primeira lacração e não com seu efetivo uso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.