Resposta à Consulta nº 493 DE 21/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2010
ICMS – Nas operações internas com “odorizante” de uso veterinário, classificado no código 3307.90.00 da NBM/SH, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, precipuamente, a evitar que o animal urine no ambiente (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000) ou de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto tem por finalidade imprimir perfume ao ambiente (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).
ICMS – Nas operações internas com “odorizante” de uso veterinário, classificado no código 3307.90.00 da NBM/SH, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, precipuamente, a evitar que o animal urine no ambiente (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000) ou de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto tem por finalidade imprimir perfume ao ambiente (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).
1. A Consulente, com atividade principal de “fabricação de medicamentos para uso veterinário”, segundo sua CNAE, expressa dúvida quanto à alíquota aplicável nas operações internas com o produto “odorizante”, de NCM 3307.90.00, que tem a função de evitar que o animal urine no ambiente.
2. Primeiramente, indaga:
2.1. “Existe uma alíquota diferenciada (18%) para as operações com produtos para uso veterinário?”
2.2. “Estamos enquadrados nas exceções do item IV (do artigo 55 do RICMS/2000)?”
3. Em seguida, reproduz o item IV do artigo 55 do RICMS/2000, para, então, questionar sobre o código 3307.90.0500 da NBM/SH “(...) uma vez que atualmente os NCMs possuem apenas 8 dígitos, então essa exceção pode possuir algum código correlato ou podemos considerar apenas pelo capítulo principal 3307.90?”
4. Registre-se, preliminarmente, acerca da classificação fiscal empregada na legislação do ICMS:
4.1. o “caput” do artigo 55 do RICMS/2000 dispõe que deve ser observada “a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996”;
4.2. a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;
4.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos;
4.4. a informação sobre a classificação da mercadoria, segundo a NBM/SH, e sua finalidade, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, dúvidas relativas a eventuais reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH devem ser dirimidas junto àquela repartição.
5. Segundo o aludido inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, nas operações internas com perfumes e cosméticos (entre outros) classificados na posição 3307 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 são aplicáveis as seguintes alíquotas:
• 25% (vinte e cinco por cento), em regra;
• 18% (dezoito por cento) nas exceções previstas para a posição 3307, quais sejam, produtos classificados na subposição 3307.20 ou nos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500.
6. Na aplicação da alíquota para a mercadoria “odorizante” de uso veterinário, classificada no código 3307.90.00 da NBM/SH, a Consulente deve observar: na hipótese de o referido produto ser destinado, precipuamente, a evitar que o animal urine no ambiente, funcionando como produto de limpeza, será aplicável a alíquota interna de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000). Entretanto, se o produto tem como finalidade imprimir aroma ao ambiente, será efetivamente considerado um perfume e, por estar classificado na posição 3307, em suas operações internas aplica-se a alíquota de 25% (inciso IV do artigo 55 desse regulamento).
7. No tocante às demais indagações, cabe esclarecer que, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, na formulação da consulta devem ser observados requisitos, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Saliente-se, especialmente, que:
7.1. A consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, desta forma, para obter respostas a questões genericamente formuladas.
7.2. Cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico Forense, Rio de Janeiro, 1988), esse vocábulo indica a “existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra”.
8. Desse modo, em relação às questões dos subitens 2.1. e 2.2. a presente consulta não produz os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.