Resposta à Consulta nº 493/2009 DE 25/02/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2010

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda no Estado de Pernambuco – O imposto é devido a esse Estado, a quem compete orientar acerca das obrigações principal e acessórias.

ICMS – Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda no Estado de Pernambuco – O imposto é devido a esse Estado, a quem compete orientar acerca das obrigações principal e acessórias.

1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de adesivos e selantes, relata que pretende importar mercadorias que serão desembaraçadas no Estado de Pernambuco e depositadas em armazém geral nesse mesmo Estado, adotando o seguinte procedimento:

"2) Após o desembaraço aduaneiro, a (Consulente) entrará simbolicamente com as mercadorias em seu estoque (através de uma cópia da nota fiscal original), posteriormente emitirá uma nota fiscal de remessa simbólica ao Armazém Geral, desta forma, as mercadorias serão transportadas ao Armazém Geral (localizado no estado de Pernambuco) acompanhadas das notas fiscais de importação e de remessa simbólica.

3) No momento da venda, o armazém geral emitirá uma nota fiscal de devolução simbólica para a empresa (Consulente), que emitirá uma Nota Fiscal de simples faturamento ao cliente. O armazém Geral emitirá, então, uma nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, para o acompanhamento da mercadoria até o seu destino (cliente)".

2. Assim, indaga se essa "operação é aceita pelo Estado de São Paulo" e se está correta a orientação recebida da Secretaria Estadual do Estado de Pernambuco, que a orientou a recolher o ICMS ao Estado pernambucano, através de GRE, de acordo com a "Lei Federal 87/1996, Art 11, letra d".

3. De início, informamos que este órgão consultivo já teve oportunidade de manifestar seu entendimento a respeito da situação apresentada, assinalando que, em face do disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96, que tem por base o artigo 155, § 2º, inciso IX , alínea "a", da Constituição Federal de 1988, o ICMS incidente sobre a operação de importação, bem como sobre a posterior saída da mercadoria (artigo 11, inciso I, alínea "a", c/c § 3º, da Lei Complementar nº 87/96), é devido para o Estado onde ocorrer o desembaraço e depósito da mercadoria importada, que, no caso em exame, é Pernambuco.

4. Dessa forma, firme-se que não cabe à Consulente debitar, em seu estabelecimento no Estado de São Paulo, o imposto devido em razão de operação interna efetuada em Pernambuco, nem tampouco lhe cabe o crédito, nesse estabelecimento, do imposto pago àquele Estado por importação de mercadoria ali desembaraçada, depositada e vendida.

5. Quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, naquela unidade federativa, caberá à Consulente solicitar orientação e posicionamento do órgão competente do respectivo Fisco estadual.

5.1. No entanto, em situações semelhantes, em que contribuintes de outro Estado desembaraçam mercadoria no Estado de São Paulo, vendida, subsequentemente para estabelecimento aqui localizado, temos orientado a utilização de duas guias de recolhimento, procedendo, no verso da segunda, ao abatimento do ICMS incidente na importação. Como, no caso, as operações ocorrem no Estado de Pernambuco, sendo a esse devido o imposto estadual, julgamos conveniente que a Consulente peça orientação ao fisco daquele Estado.

6. Por fim, para efeito de documentação de seu faturamento, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal pela importação, na previsão do artigo 136, inciso I, alínea "f", do Regulamento do ICMS/SP (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000). Quanto à Nota Fiscal de venda (artigo 125, § 3º, do mesmo regulamento), se for permitido por Pernambuco, a Consulente poderá utilizar-se de impresso autorizado no Estado de São Paulo. É conveniente que se faça constar nas Notas Fiscais emitidas referência às respectivas guias de recolhimento, e vice-versa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.