Resposta à Consulta nº 4925 DE 26/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2016

ICMS – Benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 - Enquadramento. I- Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo. II- O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Ementa

ICMS – Benefício previsto no Decreto nº 51.624/2007 - Enquadramento.

I- Produto enquadrado na subposição 8471.30, por possuir as características previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pode ser alcançado pelo regime especial de tributação estabelecido por esse diploma normativo.

II- O crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Relato

1- A Consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática; expõe seu entendimento segundo o qual faz jus ao crédito outorgado sobre as operações com tablets, de acordo com o Decreto 51.624/07, ao final questiona:

“a) Está correto o entendimento da consulente de que o Tablet classificado no código NCM 8471.30.19 enquadra-se no art. 1º, inciso XIII, do Decreto 51.624/2007 e que, portanto, as saídas dessas mercadorias lhe conferem o direito à apropriação de créditos outorgados, nos moldes desse Decreto?

b) Considerando que a consulente não escriturou esses créditos outorgados em relação às saídas de Tablets, poderá fazê-lo em relação às operações pretéritas, respeitando o prazo decadencial e as prescrições do Decreto 51.624/2007?”.

Interpretação

2- A dúvida diz respeito ao enquadramento ou não de produto na regra do inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, que abrange microcomputadores portáteis classificados nas posições 8471.30.12 ou 8471.30.19.

3- Observamos que, conforme entendimento reiteradamente adotado por este órgão consultivo, a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH é do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

4- Especificamente no caso presente, verifica-se que o produto descrito nesta consulta é, de fato, classificado na subposição 8471.30 da NCM/SH, conforme tradução dos pareceres de Classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, adotados de forma vinculativa pela SRFB (art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.459/2014).

5- Considerando, portanto, a classificação expressamente adotada pela SRFB para o produto consultado, esclarecemos que o produto descrito na presente consulta se enquadra no inciso XIII do artigo 1º do Decreto 51.624/2007.

6- No tocante à segunda pergunta, esclarecemos que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

7- Frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 31, Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

7.1. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.