Resposta à Consulta nº 492 DE 05/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2011
ICMS - Crédito - Obrigações acessórias - Operador de Transporte Multimodal - Transportador de cargas optante pelo crédito outorgado - Inexistência de direito de crédito do imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores - O artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003 (Decisão Normativa CAT-11/2009) - Em uma operação de transporte multimodal, o Operador de Transporte Multimodal (OTM) é aquele que responde contratualmente pela prestação de serviço de transporte de todo o trajeto e deve emitir um único Conhecimento de Transporte, denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, previsto no artigo 163-A do RICMS/2000 (item 11 da Decisão Normativa CAT-11/2009) - Caso parte do trajeto tenha sido redespachada a outros transportadores, cada qual deverá emitir um Conhecimento de Transporte correspondente ao modal utilizado (artigo 163-B do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 492, de 05 de Julho de 2011
ICMS - Crédito - Obrigações acessórias - Operador de Transporte Multimodal - Transportador de cargas optante pelo crédito outorgado - Inexistência de direito de crédito do imposto incidente nas prestações relativas aos trechos redespachados a outros transportadores - O artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade de creditamento pelo prestador original do serviço do imposto incidente nos trechos de redespacho, foi tacitamente revogado pelo Decreto 48.294/2003 (Decisão Normativa CAT-11/2009) - Em uma operação de transporte multimodal, o Operador de Transporte Multimodal (OTM) é aquele que responde contratualmente pela prestação de serviço de transporte de todo o trajeto e deve emitir um único Conhecimento de Transporte, denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, previsto no artigo 163-A do RICMS/2000 (item 11 da Decisão Normativa CAT-11/2009) - Caso parte do trajeto tenha sido redespachada a outros transportadores, cada qual deverá emitir um Conhecimento de Transporte correspondente ao modal utilizado (artigo 163-B do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte marítimo de cargas, nas modalidades de cabotagem e de longo curso.
2. Expõe que contrata outros transportadores para que efetuem a prestação de serviço de parte do trajeto nas modalidades terrestre, ferroviária e, eventualmente, aérea.
3. Apresenta seu entendimento de que sua atividade consiste em prestação de transporte multimodal mediante redespacho e de que a Consulente se enquadra como Operadora de Transporte Multimodal - OTM, fazendo alusão ao artigo 36 da Portaria CAT-28, de 22 de abril de 2002, e aos artigos 163-A a 163-D do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000).
4. Esclarece, então, que sua dúvida diz respeito a seu direito a crédito do ICMS em relação aos trechos do trajeto que foram redespachados a outros transportadores. Analisa o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002 e o artigo 163-D do RICMS/2000, a partir dos quais entende que, "ainda que o prestador original do serviço de transporte (tal qual a Consulente) faça a opção pelo crédito outorgado [de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000], poderá se creditar do ICMS pago pela empresa contratada".
5. Diante disso, indaga:
a) se "a Consulente, na qualidade de Operadora de Transporte Multimodal, pode optar pelo crédito outorgado";
b) se, em "caso afirmativo, a Consulente estaria impedida de apropriar crédito de ICMS inerente à contratação de serviço de transporte, tais como: rodoviário, ferroviário ou aquaviário";
c) se "é permitido à Consulente operar, ao mesmo tempo, como transportador aquaviário e Operador de Transporte multimodal em único serviço de transporte contratado pelo cliente";
d) "quando a Consulente prestar serviços de transporte multimodal e aquaviário sob um mesmo contrato de prestação de serviço multimodal, como deve ser emitido o seu Conhecimento de Transporte Aquaviário".
6. O crédito outorgado relativo ao prestador de serviço de transporte (exceto o aéreo) está previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura."
7. Consoante se verifica do dispositivo transcrito, o benefício fiscal estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se aplica a todo e qualquer estabelecimento prestador de serviço de transporte (exceto o aéreo), desde que exerça a opção de acordo com o estabelecido na legislação. Dessa forma, não há, em princípio, restrição a que a Consulente, na qualidade de Operadora de Transporte Multimodal opte pelo referido crédito outorgado, com o que se considera respondida a indagação reproduzida no subitem 5.a desta resposta.
8. Além disso, deve-se observar que o crédito outorgado substitui quaisquer outros créditos aos quais os contribuintes que tenham exercido opção pelo benefício teriam direito em virtude da atividade de prestação de serviço de transporte. Trata-se, como se vê, de um regime tributário diferenciado e opcional ao contribuinte, que não conflita com - e sim prestigia - o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
9. Dessa forma, o prestador de serviço de transporte que contrata outro mediante redespacho, para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto, não pode se creditar do imposto incidente no trecho redespachado caso tenha optado pelo crédito outorgado.
10. Importa observar que o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002 estabelecia exceção a essa regra de vedação do crédito e autorizava expressamente o crédito nessa hipótese:
"Artigo 38 - Em relação ao trecho do redespacho, que pode ser o inicial, o intermediário ou o final, o terceiro que o assumir deverá emitir o documento de transporte a ele relativo de cujo imposto o prestador original do serviço poderá se creditar, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado ou que a prestação tenha sido feita sob o regime de substituição tributária."
11. Contudo, o Decreto 48.294, de 02 de dezembro de 2003, que inseriu os artigos 163-A a 163-D no RICMS/2000, remodelou parte da matéria contida na Portaria CAT-28/2002, implicando, com isso, na revogação tácita de seus artigos 36 a 38.
12. Nesse sentido, confira-se o disposto na Decisão Normativa CAT-11/2009, de 22 de junho de 2009:
"Decisão Normativa CAT- 11, de 22-6-2009
(DOE 23-06-2009)
(...)
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 128/2007, de 21 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações. (...)
12. Por fim, cabe observar que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 foram tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000." (grifos nossos).
13. Logo, a partir de 1º de janeiro de 2004 - data de início da produção de efeitos do Decreto 48.294/2003 -, deixou de existir a hipótese autorizativa de aproveitamento de crédito prevista no artigo 38 da Portaria CAT-28/2002. Com isso, restabeleceu-se integralmente a vedação contida no § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, de modo que o prestador de serviço de transporte que contrata outro mediante redespacho não pode se creditar do imposto incidente no trecho redespachado caso tenha optado pelo crédito outorgado, com o que se considera respondida a indagação transcrita no subitem 5.b.
14. Quanto à indagação contida no subitem 5.c, acima, esclarecemos que a resposta à consulta se presta exclusivamente a cuidar de interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 510 do RICMS/2000, razão pela qual não cabe examinar a viabilidade jurídica das operações pretendidas pela Consulente. Observamos, contudo, que não há, de acordo com a legislação tributária estadual, qualquer óbice a que a Consulente atue, em uma mesma operação, como transportadora aquaviária e Operadora de Transporte Multimodal.
15. Finalmente, em relação à indagação reproduzida no subitem 5.d da presente resposta, esclarecemos que, em uma operação de transporte multimodal, o Operador de Transporte Multimodal - OTM é aquele que responde contratualmente pela prestação de serviço de transporte de todo o trajeto, ainda que, mediante redespacho, contrate outros transportadores para efetuarem parte dele. Nesse caso, o OTM deverá emitir um único Conhecimento de Transporte, que é o estabelecido no artigo 163-A do RICMS/2000, denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. Por sua vez, os transportadores contratados por redespacho emitem cada qual um Conhecimento de Transporte correspondente ao modal utilizado, nos termos do artigo 163-B do RICMS/2000.
16. Dessa forma, ainda que a Consulente realize o transporte aquaviário de parte de trajeto no qual ela atua como OTM, ela não deverá emitir o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, previsto no artigo 155 do RICMS/2000, mas somente o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, de acordo com o artigo 163-A do RICMS/2000. Nesse sentido, a já mencionada Decisão Normativa CAT-11/2009 esclarece em seu item 11:
"[...]11. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", tanto a Consulente - que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) - quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163-D, inciso I, do RICMS/2000). [...]" (grifos nossos).
17. Com isso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.