Resposta à Consulta nº 4916 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Obrigação acessória – Prestadora de serviço de transporte – Equipamento rastreador acompanhando as caixas das mercadorias transportadas – Remessa para posterior retorno – Emissão de documento fiscal. I. Apesar do equipamento rastreador ser ativo imobilizado do contribuinte, na sua remessa durante a utilização na prestação de serviço de transporte, deve-se observar o procedimento regular de emissão de Nota Fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência do imposto estadual. II. Na hipótese de a movimentação do equipamento (na “ida” e na “volta”) ocorrer sob a responsabilidade de funcionários da própria transportadora (motorista do veículo), poderá ser utilizado apenas documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).
Ementa
ICMS – Obrigação acessória – Prestadora de serviço de transporte – Equipamento rastreador acompanhando as caixas das mercadorias transportadas – Remessa para posterior retorno – Emissão de documento fiscal.
I. Apesar do equipamento rastreador ser ativo imobilizado do contribuinte, na sua remessa durante a utilização na prestação de serviço de transporte, deve-se observar o procedimento regular de emissão de Nota Fiscal. Neste caso não haverá destaque de ICMS por caracterizar hipótese fora do campo de incidência do imposto estadual.
II. Na hipótese de a movimentação do equipamento (na “ida” e na “volta”) ocorrer sob a responsabilidade de funcionários da própria transportadora (motorista do veículo), poderá ser utilizado apenas documento de controle interno (Decisão Normativa CAT-8/2008).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02)”, apresenta consulta nos seguintes termos:
“Somos uma transportadora em SP e gostaríamos de sanar uma dúvida, quando realizamos a prestação de serviço de transporte colocamos um pequeno rastreador dentro da caixa da mercadoria do cliente, para podermos localizar em casos de extravios. Muitas vezes o objeto retorna com o nosso motorista e algumas vezes acabam ficando no cliente e posteriormente retiramos. A dúvida é se precisamos emitir uma nota fiscal para o rastreador, que estamos utilizando nas entregas.”
Interpretação
2. Da analise do relato da Consulente, depreende-se que esses rastreadores utilizados dentro da caixa da mercadoria transportada são itens do ativo imobilizado da empresa.
3. Nos casos onde os rastreadores são enviados com a mercadoria e retornam ao estabelecimento, com o funcionário da empresa (motorista do veículo), deve-se observar o disposto pela Decisão Normativa CAT 8/2008. Nesse caso, basta a empresa se utilizar de documentos internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do preposto responsável (motorista) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento (parágrafo 4 da citada Decisão Normativa).
4. Entretanto, quando o rastreador é deixado no estabelecimento de terceiro, junto com a mercadoria, se trata de saída de bens do ativo imobilizado, para posterior retorno. Nesses casos, em vez de utilizar documento interno, como previsto na Decisão Normativa CAT 8/2008, a Consulente deve emitir Nota Fiscal para acompanhar esses equipamentos, ainda que tais remessas não estejam sujeitas à incidência do imposto estadual (artigo 7º, XIV, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.