Resposta à Consulta nº 4915 DE 24/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte - Transbordo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado. II. Em caso de transbordo, não deve ser emitido novo CT-e, mas o transportador está obrigado a emitir o MDF-e.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte - Transbordo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

I. O transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que utilize veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar) e mencione, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

II. Em caso de transbordo, não deve ser emitido novo CT-e, mas o transportador está obrigado a emitir o MDF-e.

Relato

1. A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:

“Somos uma transportadora em SP e temos filiais em todos os Estados e gostaríamos de sanar uma dúvida: nos casos no qual realizamos transbordos nas nossas Filiais utilizando os nossos próprios veículos, precisaremos emitir outro conhecimento de transporte para a entrega no destinatário (cliente)?

É necessário preencher algum campo especifico no CT-e com essa informação da realização do transbordo? Quais seriam esses campos?

Favor nos enviar o embasamento legal.”

Interpretação

2. Esclareça-se, inicialmente, que o transbordo não se caracteriza como nova prestação de serviço de transporte quando realizado pela empresa responsável pelo transporte, ainda que com interveniência de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que: (i) utilizado veículo próprio (de sua propriedade ou em sua posse a título de locação ou similar e (ii) mencionado, no documento fiscal respectivo, o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (artigo 36, § 3º, itens “2” e “3”, do RICMS/2000).

3. Consequentemente, não há que se falar em emissão de outro Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, visto que a prestação de serviço de transporte continuará acobertada pelo CT-e emitido pelo estabelecimento (da mesma empresa) que a iniciou.

4. No entanto, informamos que, se o início da prestação de serviço de transporte ocorrer no Estado de São Paulo, o estabelecimento paulista da Consulente (responsável pelo transporte e pela emissão do CT-e), quando da hipótese de transbordo, deve emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, em obediência ao artigo 2º, II, da Portaria CAT-102/2013:

“Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido:

(...)

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.” (grifos nossos)

Ø No caso de a prestação do serviço de transporte iniciar-se em unidade federada diversa, a Consulente deve se dirigir ao fisco desse outro Estado para obter esclarecimento sobre a matéria.

5. Quanto ao preenchimento do CT-e e do MDF-e, devem ser obedecidos os artigos 152 e 212-O do RICMS/2000 e as Portarias CAT 55/2009 e 102/2013.

6. Por derradeiro, informamos que, na página desta Secretaria da Fazenda na internet (www.fazenda.sp.gov.br), estão disponíveis links de acesso à legislação tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.