Resposta à Consulta nº 491 DE 31/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2011
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 491, de 31 de Outubro de 2011
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - Possibilidade desde que sejam realizadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria", por cuja CNAE, indaga sobre "a possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituição tributária, à remessa de cosméticos e perfumaria a clientes da Consulente localizados neste Estado, cuja propriedade só se transferirá ao consignatário (cliente) na venda ao cliente final, o que, segundo a Consulente, ‘ensejará o faturamento ao consignatário, tudo conforme o estipulado em contrato’".
2. A seguir, descreve detalhadamente os procedimentos que pretende adotar, baseados na Resposta à Consulta 167/2004, que se refere à aplicação da consignação mercantil a produtos sujeitos à retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição.
3. Isso posto, indaga:
"1 - A Empresa Lanova Cosméticos poderia fazer este tipo de operação?
2 - A empresa Lanova Cosméticos vai destacar o ICMS ST normal nas suas Notas Fiscais de Consignação?
3 - Existe algum impedimento para esta operação mesmo a empresa destacando todos os tributos na Nota Fiscal?
4 - Na Devolução de Mercadoria em Consignação a consulente poderá se apropriar do crédito de ICMS ST proporcional a tal retorno?"
4. Preliminarmente, importa esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
5. Como a Consulente não detalha os produtos que pretende comercializar e nem informa se essas operações serão realizadas dentro do Estado de São Paulo, nesta resposta adotaremos como premissas tratar-se da substituição tributária dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000 e que as aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas por fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição tributária (situação diferente daquela tratada na RC 167/2004, citada pela Consulente).
6. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:
6.1. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:
6.1.1. Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, "caput", e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "imposto Recolhido por Substituição - Artigo 289 do RICMS/2000" e ainda:
a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
6.2. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
6.2.1. Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".
6.2.2. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
6.3. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".
7. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.
8. Por fim, é necessário esclarecer, ainda, que a Consulente não poderá se utilizar da consignação mercantil na remessa de seus produtos a não-contribuintes do ICMS.
8.1. A pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em princípio, não desenvolve atividade compatível com o recebimento de mercadorias em consignação mercantil, pois esta última exige atividade típica de comércio (compra e venda de mercadoria) tanto por parte do consignante, que remete a mercadoria, como do consignatário, que promove a venda da mercadoria em seu próprio nome e, simultaneamente, a compra do remetente pelo preço de início ajustado.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.