Resposta à Consulta nº 491 DE 01/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 set 2010

ICMS – Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Desobrigatoriedade de utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251, § 3º, 1, “d”, do RICMS/00.

ICMS – Emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – Desobrigatoriedade de utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251, § 3º, 1, “d”, do RICMS/00.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue: 

"A empresa (...) cuja atividade econômica atual é Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (...), vem (...) fazer a seguinte consulta quanto ao uso do ECF - Emissor do Cupom Fiscal.

Conforme artigo 251 do regulamento do ICMS – RICMS/SP, é obrigatório o uso do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, no entanto, no parágrafo 3°, alínea ‘d’, informa que a obrigatoriedade prevista nesse artigo não se aplica a empresas que se utilize do Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados. Sendo assim, pergunto:

- Como estamos implantando a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, sendo esta emitida por processamento eletrônico do dados, ficamos dispensados do ECF — Emissor Cupom Fiscal?

Entendemos que a Nota Fiscal Eletrônica substitui apenas as Notas Fiscais modelo 1 / 1-A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas e não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação corno, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal, mas, conforme questionado acima, a Nota Fiscal Eletrônica é confeccionada por processamento eletrônico de dados, sendo assim, é cabível de entendimento que possa ser substituída pelo ECF - Emissor do Cupom Fiscal

A (...) ainda não iniciou suas atividades, que está prevista para setembro/2.010, no entanto já solicitamos a certificação eletrônica para emissão de Nota Fiscal Eletrônica para venda ao consumidor pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não-contribuinte.

A dúvida explícita acima já foi motivo de outras consultas, sendo que os entendimentos entro os órgãos consultados foram divergentes, nesse caso optamos por essa a fim de esclarecer definitivamente o tomarmos as devidas providências, caso necessário."

2. Conforme entendimento da própria Consulente, tendo em vista que para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é necessário a utilização de um sistema informatizado, é de se concluir que esse documento é uma Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

3. Assim, nos termos do artigo 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/00, o contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrônica em todas as suas operações não estará obrigado à utilização do Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.