Resposta à Consulta nº 49 DE 25/07/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2023
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - IMUNIDADE RECÍPROCA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE. O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado. Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS. A imunidade de ICMS atribuída à ECT não engloba o ICMS diferencial de alíquotas. Na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT assume a posição de consumidor final em relação a tais bens, ou seja, é contribuinte de fato, e, portanto, nestas operações não há aplicação da imunidade recíproca.
..., empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o nº ..., ante o Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021, anexado, formula o seguinte questionamento:
I – Como deve ser feita a indicação da Imunidade Recíproca na emissão dos documentos fiscais eletrônicos por parte da ECT, quais sejam, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e a Nota Fiscal ao Consumidor Final Eletrônica – NFC-e (modelo 65)?
II – Podemos indicar a expressão “Imunidade Tributária conforme Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021”?
III – Qual deve ser o tratamento dado ao ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições realizadas pelos Correios para fins de uso e consumo/ativo permanente?
Expõe seu entendimento de que, reconhecida a imunidade recíproca, “.... suspenderão o recolhimento do imposto incidente sobre a comercialização de mercadorias e sobre a prestação de serviços telemáticos nas operações dos Correios no Estado do Mato Grosso, visto que essas receitas financiam e permitem a prestação do serviço público pelos Correios, consubstanciado na tese do subsidio cruzado”.
É a consulta.
O fundamento do Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021, ora citado, é o Recurso Extraordinário nº 627.051, que fixou o entendimento da aplicação da imunidade recíproca às prestações de transporte de encomendas praticadas pela ECT, assim como, positivou o entendimento de que as obrigações tributárias acessórias relacionadas à essa atividade, devem ser cumpridas pela referida empresa:
RE 627051
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 12/11/2014
Publicação: 11/02/2015
EMENTA
Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade constitucional recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao transporte de encomendas, serviço que explora em concorrência com o setor privado.
Em relação às obrigações acessórias, as normas devem ser cumpridas pela ECT da mesma forma que por qualquer outro transportador, e o seu descumprimento pode ocasionar a imposição de multas.
Ressalta-se que a imunidade constitucional recíproca é aplicável quando o ente beneficiado está na posição de contribuinte de direito na relação jurídico tributária, não abrangendo as situações em que ele está na posição de contribuinte de fato.
Ao prestar o serviço de transporte de encomendas ou postais, a ECT está na posição de contribuinte de direito, ensejando a aplicação da imunidade em relação ao ICMS relativo ao serviço de transporte.
Entretanto, na aquisição de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT é consumidor final em relação a tais bens, situação em que assume a posição de contribuinte de fato, e por consequência, tais operações não fazem jus à imunidade recíproca.
Então, mesmo sendo beneficiária de imunidade, a ECT é contribuinte do ICMS, na medida em que:
(1) se amolda a definição de contribuinte previsto no caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(2) o próprio STF determina o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, a imunidade abrange apenas a obrigação tributária principal – o pagamento, reconhecendo, por consequência lógica, a ECT como sujeito passivo, ou seja, contribuinte.
O responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas é a ECT, destinatária dos bens, em conformidade com o previsto na alínea a do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
(...)
Assim, nas aquisições interestaduais de bens para seu uso, consumo, ou destinados ao seu ativo imobilizado, a ECT, como os demais contribuintes adquirentes na mesma circunstância, é contribuinte de fato, não se aplicando a imunidade; nesses casos, o ICMS devido ao estado de Mato Grosso decorre do partilhamento do imposto entre as unidades federativas envolvidas na operação.
Ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados:
I – Como deve ser feita a indicação da Imunidade Recíproca na emissão dos documentos fiscais eletrônicos por parte da ECT, quais sejam, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e a Nota Fiscal ao Consumidor Final Eletrônica – NFC-e (modelo 65)?
A imunidade do imposto deve ser indicada na nota fiscal, nos termos abaixo:
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, será observado o que segue: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
I – o valor dispensado será informado, conforme a versão da NF-e utilizada: (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/2015):
a) para as versões anteriores à versão 3.10: nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes: no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica –NFe;
II – caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação exigida no inciso I deste parágrafo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: “Valor Dispensado R$ _____________, Motivo da Desoneração do ICMS ____________”. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012)
II – Podemos indicar a expressão “Imunidade Tributária conforme Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021”?
A imunidade reconhecida no ordenamento jurídico à ECT tem por fundamento o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, devendo ser este o dispositivo legal informado na Nota Fiscal, atendendo o disposto na legislação.
III – Qual deve ser o tratamento dado ao ICMS Diferencial de Alíquotas nas aquisições realizadas pelos Correios para fins de uso e consumo/ativo permanente?
Conforme o acima exposto, a imunidade recíproca se aplica apenas quando o ente beneficiado está na posição de contribuinte de direito na relação jurídico tributária, não abrangendo as situações em que o mesmo está na posição de contribuinte de fato; na aquisição de bens e mercadoria para uso, consumo ou incorporação do ativo imobilizado, a ECT assume a posição de contribuinte de fato do ICMS, portanto, não se aplica a imunidade.
Tem-se por sanada a dúvida suscitada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2023.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
Aprovada.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)