Resposta à Consulta nº 49 DE 24/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTAGEM DE ESTOQUE - DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL. Identificada a diferença de mercadoria em estoque, falta ou sobras, o contribuinte deverá identificar o motivo e apresentar ao Fisco quando solicitado. No caso de perecimento, deterioração, extravio, roubo ou furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, além de efetuar o estorno do crédito correspondente às mercadorias baixadas, caso apropriado na entrada, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS. Quanto às diferenças positivas entre a contagem física e contábil dos estoques, "sobra", não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda à efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. Por outro lado, tendo em vista que a "sobra" de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, o contribuinte deve comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente, caso as operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS, conforme previsão no artigo 928 do RICMS.
..., empresa situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável em caso de faltas ou sobras de mercadorias em estoque, identificadas após levantamento efetuado.
Para tanto, a consulente expõe que irá realizar contagem/balanço de estoque e que, após a contagem, eventualmente, poderão existir sobras ou faltas.
Diz que gostaria de obter orientação quanto ao procedimento fiscal a ser executado quando forem identificadas as diferenças.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Em caso de faltas, devemos seguir com a emissão da NF de perda com os respectivos estornos de créditos, caso houver?
2 - Em caso de sobras, onde exista a necessidade de lançar a entrada da mercadoria, qual procedimento Fiscal devemos seguir?
Em ambos os casos, precisamos da orientação quanto à emissão dos documentos fiscais, CFOP, estornos/recolhimento de impostos.
3 - Outro ponto complementar, é quanto à periodicidade sobre a emissão das NF, se devem ser feitas no momento da contagem, ou podem ser ao final de cada mês, trimestre ou ano.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4691-5/00-Comécio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; e está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, esclarece-se que, na hipótese de apuração de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar, por meio de controles internos, os motivos que ocasionaram as divergências, ou seja, os motivos que ocasionaram as faltas ou sobras de mercadorias no estoque, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
Além disso, tais ocorrências deverão ser registradas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Lembrando que a obrigatoriedade de escrituração do referido Livro encontra-se disciplinada no artigo 395 do RICMS.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada e dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente.
No que se refere às diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, incumbe informar que, recentemente, a matéria foi objeto de consulta formalizada por outro contribuinte junto a esta Coordenadoria (CDCR), cuja resposta resultou na Informação n° 260/2020-CRDI/SUNOR, disponibilizada no site na SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), Portal da Legislação, no Link: Consulta Tributária. Eis à transcrição de trechos:
“...........................................................................................
A propósito das diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, a legislação do ICMS é econômica, referindo-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido, são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), no artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e no artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:
Lei Complementar n° 87/96
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
(...)
Lei n° 7.098/98
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;
(...)
RICMS/2014
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
(...)
No plano físico, não se pode negar que tais eventos implicam saída da mercadoria do estabelecimento como ratificam as inferências adiante destacadas pertinentes a essas ocorrências.
- As mercadorias que forem objeto de roubo, furto ou extravio não mais são localizadas no estabelecimento, portanto, houve saída.
- A mercadoria perecida não existe mais, por conseguinte, o que não é (o que não existe) também não pode estar no estabelecimento.
- A mercadoria deteriorada não se presta mais à finalidade com a qual deu entrada no estabelecimento; pode até se revestir com qualidades de outra mercadoria (subproduto, sucata, insumo para fabricação de outro produto) mas não é mais a mercadoria cuja entrada foi originalmente registrada. Tecnicamente, a mercadoria registrada saiu do estabelecimento.
- As mercadorias objeto de sinistros tais como incêndio, inundação e outras ocorrências que provoquem perdas, dependendo das consequências, podem não mais existir (como as perecidas) ou podem ter perdido a finalidade à qual se destinavam (como as deterioradas). Qualquer que seja o resultado, como já alinhavado, a mercadoria que deu entrada não está mais no estabelecimento.
À luz da legislação tributária, corroborando o entendimento de que os eventos em comento materializam saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no Grupo "das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços", dentro do Subgrupo que designou como "Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços, o código 5.927, assim descrito:
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(...)
5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
(...).
Não é demais lembrar que os CFOP são previstos pelo Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, atendidas as atualizações que lhe foram carreadas por Ajustes SINIEF celebrados, anotando-se, especificamente quanto ao CFOP 5.927, que este foi acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2001, com efeitos a partir de 1°/01/2003.
Ademais, o mencionado Convênio SINIEF s/n°, em seu artigo 5°, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94, oferece a definição para o CFOP:
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Portanto, também para a legislação tributária, os eventos em discussão configuram saída de mercadoria. Todavia, ao se determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, seja a Lei estadual, ou seja, o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS.
Em corroboração, cita-se o catálogo de hipóteses determinativas de estorno de crédito, encartadas nos artigos citados, sempre tendo como fundamento uma operação ou prestação (posterior à entrada da mercadoria ou ao recebimento de serviço, geratrizes do crédito) que tipifique hipótese de vedação de aproveitamento de crédito, em sua maioria, por ser esta operação ou prestação isenta ou não tributada.
Nesse diapasão, quanto à obrigação principal pertinente ao ICMS, conclui-se que:
1) As hipóteses que tipificam perda de mercadoria, afetando negativamente os estoques, configuram saídas de mercadoria, conforme arrolamento de CFOP reproduzidos pelo Anexo II do Regulamento do ICMS deste Estado, a partir de catálogo oferecido pelo Convênio SINIEF, de 15/12/1970.
2) A legislação tributária prevê a obrigatoriedade de estorno de crédito quando verificados os eventos descritos no inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014, que regulamenta o inciso IV do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, que tem como fundamento de validade o inciso IV do artigo 21 da LC n° 87/96.
3) Ao classificar os eventos como hipóteses determinativas de estorno de crédito, o inciso IV do artigo 123 do RICMS/2014 (e os correlatos legais que o validam, repitam-se, art. 26, inciso IV, da Lei n° 7.098/98 e artigo 21, inciso IV, da LC n° 87/96), implicitamente reconhece que o perecimento, a deterioração, o extravio, o furto, o roubo o sinistro de mercadoria não são alcançados pela tributação do ICMS.
No entanto, ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes, seja quanto à emissão de documentos fiscais, seja quanto ao registro do estorno do crédito nos livros fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital, conforme for o enquadramento da consulente, (...).
......................................................................................”
Assim, no presente caso, tomando-se como base a fundamentação e conclusões contidas na Informação n° 260/2020-CRDI/SUNOR, na hipótese de diferenças identificadas nos estoques, após levantamento, em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto.
Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito, correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme preceitua o inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado do crédito da mercadoria na entrada.
Quanto às circunstancias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra”, não há uma determinação expressa na legislação para regularização.
Ademais, tais circunstâncias não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviços, ressalvados os casos previstos na legislação. É o enunciado do artigo 353 do RICMS.
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Contudo, tendo em vista que a “sobra” de mercadoria em estoque, desacompanhada de documento fiscal, está sujeita a aplicação de penalidade, entende-se que o contribuinte deva comunicar o fato à SEFAZ mediante apresentação de denúncia espontânea, acompanhada do recolhimento do imposto correspondente às mercadorias, caso às operações de saídas estejam sujeitas à tributação do ICMS.
Vale lembrar que as regras de denúncia espontânea têm previsão no artigo 928 do RICMS, vide transcrição:
Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
(...).
Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente. Deixando claro, que a consulta foi respondida em linhas gerais, haja vista não se tratar de um caso concreto.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em exercício)