Resposta à Consulta nº 49 DE 02/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mar 2011
ICMS - Redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma - As saídas interestaduais de insumos empregados na fabricação de ração para animais domésticos - "pet" não estão amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo do imposto, em vista de não se caracterizarem como "insumos agropecuários".
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 049, DE 02 DE MARÇO DE 2011
ICMS - Redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000 - É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma - As saídas interestaduais de insumos empregados na fabricação de ração para animais domésticos - "pet" não estão amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo do imposto, em vista de não se caracterizarem como "insumos agropecuários".
1. A Consulente, "associação nacional que representa as empresas que industrializam e comercializam ração tipo ‘pet’", relata que as operações interestaduais relativas a determinados produtos fabricados por seus associados estão amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o Convênio ICMS 100/1997 (sic).
2. Expõe seu entendimento, no seguinte sentido:
"(...) a cláusula Primeira do Convênio, em seu parágrafo 5º, restringe a aplicação do benefício de redução da base de cálculo dos produtos nela determinados, para as saídas daqueles destinados à pecuária, o que esclarece nela determinados, para as saídas daqueles destinados à pecuária, o que esclarece de pronto que as rações destinadas aos animais de estimação (pet) não poderiam utilizar insumos beneficiados por este Convênio" (sic).
"Por outro lado, embora o Convênio tenha o objetivo de beneficiar a agropecuária, que exclui imediatamente a ração destinada a pequenos animais, a cláusula Segunda, do mesmo Convênio, que determina a redução de 30% da base de cálculo nas saídas dos prontos, não especifica a exclusão da ração para animais de estimação como destinatário dos insumos relacionados.
Percebe-se lacunas na legislação, neste sentido, uma vez que o escopo do convênio é tratar da linha agropecuária, porém o inciso VI da cláusula Primeira, diz ração animal. Desta forma, os fornecedores adotam a base reduzida, significa menor crédito de ICMS para os fabricantes de ração tipo pet, embora, gere passivo próprio, uma vez que, a destinação não é agropecuária, mas sim tipo "pet".
Por todo o exposto, pedimos orientação quanto ao tratamento tributário na aquisição de insumo com este incentivo e a respectiva manutenção do crédito, sem seu estorno proporcional como prevê o artigo 10 do anexo II do RICMS/SP".
3. Preliminarmente, ressaltamos que a Consulente não informa quais são as mercadorias objeto de sua indagação, pois menciona tanto a cláusula primeira como a segunda do Convênio ICMS 100/1997. Em virtude da menção ao artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000, que dispõe sobre a redução de 30% da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários ali indicados, bem como do entendimento exposto e da comparação estabelecida pela Consulente, admitiremos, como premissa para a resposta, que suas dúvidas recaem sobre os produtos relacionados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, utilizados como insumos na fabricação de ração para animais domésticos, "pet".
4. Feita essa ressalva, transcrevemos, parcialmente, a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, citado pela Consulente:
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
(...)
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
"(...)
§ 5º O benefício previsto nesta cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
(...)"
(Grifos nossos).
5. De fato, diversamente do entendimento manifestado pela Consulente, observamos que não é o § 5º da cláusula primeira que exclui a aplicação do benefício às saídas interestaduais dos insumos que, mesmo relacionados nos incisos de tal cláusula, são utilizados na fabricação de ração para animais domésticos. Tal parágrafo apenas estendeu o benefício, outorgado aos insumos destinados à pecuária, a outras atividades, quais sejam, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericultura.
6. Tal extensão, como observado pela Consulente, não foi reproduzida no texto da cláusula segunda do referido Convênio. No entanto, isso não tem relação com - e portanto em nada modifica - o entendimento, já reiterado deste órgão consultivo, segundo o qual os insumos utilizados na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelo benefício, pois tais insumos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária.
7. O benefício da redução da base de cálculo do ICMS estabelecido pelo Convênio ICMS 100/1997, reproduzido, na legislação estadual, nos artigos 9º e 10 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, tem por escopo a redução da carga tributária e o decorrente incentivo à produção agropecuária.
8. Nas saídas interestaduais do produto que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, ou cuja forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada permitam a sua identificação como insumo agropecuário, será aplicável o benefício da redução da base de cálculo do ICMS de que tratam os artigos 9º e 10 do Anexo II do RICMS/2000, nos termos das citadas normas.
9. Por outro lado, caso os insumos forem, por exemplo, empregados para elaborar ração destinada a animais domésticos, ou se forem acondicionados em pequenas embalagens, próprias para vendas a varejo, ou apresentem características que evidenciem sua destinação a uso doméstico, não podem ser considerados como "insumos agropecuários", em função de, neste caso, não se destinarem à produção agropecuária e sim ao uso doméstico, não se aplicando, portanto, a aludida redução da base de cálculo do imposto às suas saídas interestaduais.
10. Cumpre ressaltar que a consulta é um meio para meio para o esclarecimento de dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do Regulamento paulista). Sendo assim, em caso dúvidas relativas a saídas interestaduais de mercadorias, realizadas por estabelecimentos situados em outras unidades da Federação, com destino ao Estado de São Paulo, devem ser formuladas consultas, por tais estabelecimentos, nas respectivas unidades da Federação.
11. Saliente-se, por fim, que as informações sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, são de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, caso as associadas da Consulente tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, devem dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.