Resposta à Consulta nº 49 DE 08/05/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2006

ICMS. Combustíveis. Substituição Tributária. Retenção a maior. Ressarcimento por meio de compensação escritural. Admissibilidade. Considerações.

CONSULTA N° 49, DE 8 DE MAIO DE 2006

ICMS. Combustíveis. Substituição Tributária. Retenção a maior. Ressarcimento por meio de compensação escritural. Admissibilidade. Considerações.

1. A Consulente informa revender combustíveis, tais como gasolina, óleo diesel e álcool, adquiridos de distribuidora que recolhe o imposto antecipadamente, como substituta tributária, com base na tabela de preços sugeridos para venda a consumidor final.

2. Expõe seu entendimento de que, como revende os combustíveis a consumidor final por preços sempre inferiores aos preços sugeridos, teria direito ao ressarcimento relativamente à diferença.

3. Em seguida, após observar que, sob a mesma inscrição estadual, mantém loja de conveniência na qual pratica operações sujeitas à incidência do imposto, indaga se o valor do imposto recolhido a maior, por substituição tributária, relativamente às operações com os combustíveis, poderia ser utilizado na compensação com o imposto devido nas operações realizadas na loja de conveniência. Indaga também se tal compensação poderia ser realizada em conta gráfica, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda.

4. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado, inicialmente, que há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre quem é o substituto tributário nas operações com gasolina e diesel, sobre a existência de tabela de preços sugeridos para apurar a base de cálculo da substituição tributária e sobre o destaque do valor do ICMS na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário ou pelo contribuinte substituído, afirmações essas que não serão examinadas na presente resposta.

5. A presente resposta parte da premissa (inferida do relato e da razão social da Consulente) de que a revenda de combustíveis configura a principal atividade realizada no estabelecimento da Consulente, em relação à receita nele auferida, de modo que o comércio realizado na respectiva loja de conveniência representa tão-somente atividade secundária.

6. Feita essa ressalva, declaramos que o ressarcimento do imposto recolhido a maior, por substituição tributária, relativamente às operações com todos os produtos sujeitos a esse regime revendidos pela Consulente (ou seja, não somente combustíveis, mas também outros produtos, tais como sorvetes, refrigerantes e cervejas), poderá ser efetuado por meio de compensação escritural, conforme previsto no artigo 270, I, do RICMS, sendo conveniente ressaltar que essa modalidade de ressarcimento independe de prévia autorização pela Secretaria da Fazenda.

7. Após a apuração do montante do imposto a ser ressarcido (ou complementado) com relação a todas as mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-17/99 e alterações, o valor apurado deverá ser lançado conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Maria Alice Formigoni
Consultora Tributária

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.