Resposta à Consulta nº 4896 DE 24/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Mudança de endereço do imóvel do produtor rural no qual exerce a atividade econômica. I. Quando ocorre alteração do município do estabelecimento onde o produtor rural exerce a sua atividade é atribuído novo número de inscrição estadual (e o número anterior é cancelado) (§1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). II. O produtor rural deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos para que a apropriação dos créditos da inscrição estadual anterior possa ser efetuada no sistema e-CredRural na inscrição estadual atual.
Ementa
ICMS – Mudança de endereço do imóvel do produtor rural no qual exerce a atividade econômica.
I. Quando ocorre alteração do município do estabelecimento onde o produtor rural exerce a sua atividade é atribuído novo número de inscrição estadual (e o número anterior é cancelado) (§1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
II. O produtor rural deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos para que a apropriação dos créditos da inscrição estadual anterior possa ser efetuada no sistema e-CredRural na inscrição estadual atual.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a CNAE, é a “criação de bovinos para corte” (01.51-2/01) informa a seguinte situação: “Em 12/02/2009 iniciamos as atividades de nosso estabelecimento, com imóvel rural arrendado no município de Barretos-SP, que tinha por Inscrição Estadual o nº 204.068.241.114. Porém, em maio de 2014, o proprietário do imóvel solicitou a entrega do mesmo, pois não tinha mais interesse em dar continuidade no contrato de arrendamento. Sendo assim, em junho de 2014, arrendamos outro imóvel, a aproximadamente 5,00 Km de distância do antigo, mas no município de Jaborandi-SP e, em 19/06/2014, fizemos a alteração da Inscrição Estadual do nosso estabelecimento, já que houve a troca de município, passando a ser a de nº 390.009.023.117, mas, mantendo o mesmo número de CNPJ 10.659.226/0001-52”.
2. Relata os procedimentos adotados em relação à apropriação de créditos do ICMS no sistema e-CredRural:
“Na ocasião, nosso saldo na conta corrente do sistema e-CredRural, era de R$ 903,78 (novecentos e três reais e setenta e oito centavos), proveniente de operações de aquisições de gado interestadual antes da data de 19/06/2014, quando a Inscrição ainda era a de número 204.068.241.114. Em meados de agosto e outubro de 2014, já com a Inscrição alterada, apropriamos de mais créditos de ICMS no valor R$ 54.707,70 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sete reais e setenta centavos), também provenientes de operações de aquisições de gado interestadual, realizadas antes da data da referida alteração, constando, portanto, nas respectivas notas fiscais, o número da antiga Inscrição Estadual. Do saldo total de R$ 55.611,48, utilizamos para aquisição de insumos agropecuários e para pagamentos de impostos de transações pecuárias, o valor de R$ 14.199,09, restando ainda, em nossa conta corrente, o saldo de R$ 41.412,39”.
3. Em seguida expõe a seguinte dúvida:
“(...) o aproveitamento dos créditos relativos aos documentos de operações de aquisições de gado realizadas antes da data da alteração da Inscrição Estadual, que ainda constam o número da antiga Inscrição, mas que só foram apropriados após a alteração, foi um procedimento correto? E, podemos continuar aproveitando os créditos restantes, referentes aos documentos que ainda constam o número da antiga Inscrição”?
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre observar que depreendemos que ocorreu alteração do imóvel no qual a Consulente exerce sua atividade econômica, tendo em vista que não houve continuidade no arrendamento do imóvel anterior. Desta forma, a Consulente passou a arrendar outro imóvel com outro endereço e localizado em município diferente do imóvel anterior. A Consulente declarou que as demais condições permaneceram inalteradas, ou seja, o CNPJ não foi alterado, a atividade econômica permaneceu a mesma, portanto, partimos do pressuposto de que a única alteração ocorrida foi o endereço do imóvel no qual o produtor rural exerce as suas atividades.
5. Nesse sentido, salientamos que conforme previsto (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) combinado com a alínea “m” do inciso II do artigo 12 do Anexo III (Do Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Portaria CAT 92/1998 a alteração de endereço do imóvel deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
6. Conforme previsto no §1º do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de 1998, (Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.) quando de tratar de solicitação de alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento, caso deferida a solicitação, será gerado um novo número de inscrição estadual, ficando cancelado o número anterior.
7. Feitas essas observações, esclarecemos que, de acordo com o relato, o entendimento da Consulente está correto, em tese, uma vez que permanecerá desenvolvendo a mesma atividade, utilizando uma nova inscrição estadual, deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos, com o objetivo de utilizar os créditos da inscrição anterior, no sistema e-CredRural na inscrição estadual atual, tendo em vista o exposto no item 6 da presente resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.