Resposta à Consulta nº 489 DE 13/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 out 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 489, de 13 de Outubro de 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-E do RICMS/2000) - Remessa de mercadorias cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já foi retido antecipadamente em favor deste Estado, efetuadas pelo contribuinte paulista substituído a adquirentes não-contribuintes localizados em outros Estados - A Nota Fiscal deve ser emitida sem o destaque do ICMS, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS" (artigo 274 do RICMS/2000) - Utilização do CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte).
1. A Consulente, tendo por atividade o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", conforme CNAE, informa que "estas mercadorias estão na substituição tributária de acordo com o artigo 313-E do RICMS/SP" e que: (i) "compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP"; (ii) "é o substituído da operação nas suas operações internas"; (iii) "nas suas operações interestaduais ela se torna o substituto da operação, se houver protocolo ou convênio no Estado do destinatário".
2. Aduz que "a dúvida está nas vendas interestaduais para não-contribuintes do ICMS, a substituição tributária já foi recolhida até o consumidor final" perguntando se "a nota fiscal de venda para não contribuinte fora do estado, usando o CFOP 6.108 deve seguir com a alíquota do ICMS interna de São Paulo (25%) no caso de perfumaria NCM 3304.99.90, ou deve seguir sem destaque do ICMS, visto que São Paulo já recebeu este imposto anteriormente".
3. Informamos, inicialmente, que partiremos do pressuposto de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º, item 8, do artigo 313-E do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.
4. Sendo assim, considerando que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a adquirente não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é todo devido ao Estado de São Paulo e tendo em vista que, no caso em estudo, o ICMS já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, em obediência ao artigo 313-E do RICMS/2000, informamos que a emissão da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-E do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.
5. Com relação ao CFOP aplicável, não há, no Anexo V do RICMS/2000, um código específico para venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.1. Assim, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.