Resposta à Consulta nº 4877 DE 26/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2016

ICMS – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo para bolsas, carteiras, mochilas, estojos, malas-carrinho, lancheiras e aventais. I – A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00.

Ementa

ICMS – Aplicação do benefício da redução de base de cálculo para bolsas, carteiras, mochilas, estojos, malas-carrinho, lancheiras e aventais.

I – A redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICM/2000 se aplica aos produtos de couro do Capítulo 41 e aos produtos de qualquer material dos Capítulos 42, 64 e do código 3926.20.00.

Relato

1. A Consulente, “com CNAE relacionado de ‘Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem’, informa que adquire do mercado externo (importação direta) as mercadorias abaixo relacionadas, para revenda a contribuinte paulista atacadista:

· NCM/SH 4202.22.20: Bolsa

· NCM/SH 4202.32.00: Carteira

· NCM/SH 4202.92.00: Mochila

· NCM/SH 4202.92.00: Estojo

· NCM/SH 4202.12.20: Mala Carrinho

· NCM/SH 4202.12.20: Lancheira

· NCM/SH 3926.20.00: Avental”

2. Transcreve trechos do artigo 30 do Anexo II do RICMS e questiona:

2.1. "a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 30, anexo II do RICMS/00, sobre as mercadorias relacionadas na consulta, cujo NCM/SH corresponde ao capítulo 42, por essas mercadorias serem constituídas de outras matérias têxteis, não somente de couro conforme relatado no artigo";

2.2. "a aplicação do disposto das mercadorias 'mochila, estojo, mala carrinho e lancheira' do capítulo NCM/SH 42 e 'Avental' do capítulo NCM/SH 3926.20.00, se enquadrarem ou não, na disposição de 'outros acessórios' e a aplicação da redução de base de cálculo, descrita no artigo 30, anexo II do RICMS."

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que esta resposta não apreciará a matéria relativa à aplicação do regime da substituição tributária nas operações envolvendo as mercadorias indicadas pela Consulente, uma vez que não houve indagação da mesma a esse respeito. Caso haja dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária em suas operações, a Consulente poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Transcrevemos o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.”

5. Da leitura do caput do artigo transcrito, depreende-se que o benefício fiscal em tela se aplica aos produtos de couro do capítulo 41 e também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42, 64, e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no § 1º do citado artigo 30.

6. Dessa forma, aplica-se o benefício da redução da base de cálculo em tela às mercadorias comercializadas pela Consulente e listadas no item 1 desta resposta, nos termos do referido artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.