Resposta à Consulta nº 487 DE 26/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2011

ICMS - Substituição tributária e venda à ordem - Para a emissão dos documentos fiscais o substituto tributário deve observar o disposto nos artigos 273 e 129 do RICMS/2000, procedendo às adaptações pertinentes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 487, de 26 de Setembro de 2011

ICMS - Substituição tributária e venda à ordem - Para a emissão dos documentos fiscais o substituto tributário deve observar o disposto nos artigos 273 e 129 do RICMS/2000, procedendo às adaptações pertinentes.

1. A Consulente expõe que o seu objeto social consiste, "dentre outros, na produção, distribuição, comercialização e revenda de bicos nebulizadores, sistemas de pulverização, seus equipamentos e acessórios e na importação e exportação de bicos nebulizadores, sistemas de pulverização, seus equipamentos e acessórios, razão pela qual produz e aliena mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (NCM 8424.20.00, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90)".

2. Esclarece que os produtos que comercializa "estão discriminados no artigo 313-Z11 do RICMS/2000, razão pela qual é substituta tributária do ICMS" e que algumas das suas operações "consistem em venda à ordem", conforme previsão do artigo 129 do RICMS/2000, sendo que restringe a presente consulta a "venda à ordem de produtos sujeitos à substituição tributária em operações internas, ou seja, a fabricante (ora Consulente) situada em São Paulo vende para adquirente situado em São Paulo para entrega neste Estado de mercadoria cuja substituição tributária lhe é imposta".

3. Assim, indaga:

"Em operações internas de venda à ordem de mercadorias discriminadas nos artigos 289 a 313-Z20, mantém-se o instituto da substituição tributária, insculpido no artigo 8° da Lei n° 6.374/89?

Em caso positivo, com relação a emissão dos documentos fiscais, deve o contribuinte seguir as discriminações do artigo 129 do RICMS ou dos artigos 273 a 275 do mesmo diploma legal?

No caso de devolução da mercadoria sujeita à substituição tributária, na qual foi realizada a venda à ordem, devem ser aplicados os procedimentos dos artigos 4°, inciso IV, e 57 do RICMS/SP, bem como a Decisão Normativa CAT n° 04/10?".

4. Esclarecemos, inicialmente, muito embora a Consulente pergunte de maneira genérica sobre a aplicação das substituições tributárias previstas "nos artigos 289 a 313-Z20" do RICMS/2000, que a presente resposta diz respeito unicamente à substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 desse Regulamento.

5. Do exposto pela Consulente, verifica-se que ela vende mercadoria (relacionada, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, que fabrica ou importa diretamente do exterior) a "B", paulista, que a revende a "C", também paulista, e que "B" solicita que a entrega seja efetuada diretamente a "C".

5.1. Assim, a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas saídas internas subseqüentes (enfatizamos que tal conclusão não se altera pelo fato de as operações serem feitas na modalidade prevista no § 2° do artigo 129 do RICMS/2000 - venda à ordem).

6. Para a emissão dos documentos fiscais (segunda indagação), a Consulente deve observar o disposto nos artigos 273 e 129 do RICMS/2000, procedendo às adaptações pertinentes. O mesmo vale para a escrituração, disciplinada no artigo 275 e no § 3° do artigo 129 desse Regulamento.

7. Quanto a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, relativamente a qual foi realizada a venda à ordem (terceira indagação), a Consulente deve observar o disposto nos artigos 4°, inciso IV, e 276 do RICMS/2000 (o artigo 57 é relativo a operação interestadual e a presente resposta, conforme item 2 supra, trata especificamente de operações de venda internas) e na Decisão Normativa CAT-4/2010, procedendo às adaptações pertinentes.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos da Consulente.

9. Na hipótese de a Consulente permanecer com dúvida pontual (específica) sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista poderá retornar com outra(s) consulta(s), cuja produção de efeitos ficará condicionada à plena observância das normas que regem a matéria (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), notadamente o artigo 513, § 2° (cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente no caso de questões conexas, sendo que, segundo entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.