Resposta à Consulta nº 4862 DE 13/02/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2016

ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário e optante pelo Simples Nacional. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

Ementa

ICMS- Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante substituído tributário e optante pelo Simples Nacional.

I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária, apenas para as saídas internas.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, conforme CNAEs (respectivamente 4652-4/00 e 4651-6/01), estrutura a presente consulta da seguinte forma:

“A empresa, comércio atacadista de produtos eletrônicos, vendendo especificamente celulares (NCM: 85171231) e tablets (NCMs: 84713012, 84714190 e 84716052), para dentro do estado de SP, adquire e vende produtos sujeitos a Substituição tributária e deseja realizar as vendas sob consignação mercantil, mas o artigo 469 do RICMS, não permite que esta operação seja realizada com as mercadorias submetidas a ST. A empresa quer saber:

1 - Se haveria a possibilidade de realizar vendas e remessas em consignação mercantil de tais produtos para empresas dentro o Estado de São Paulo?

2 - Se a empresa tem que destacar ICMS ou ICMS ST nas suas Nf de consignação?

3 - Na devolução de mercadorias em consignação a empresa poderá apropriar do crédito de ICMS ST proporcional os retorno?” (g.n.).

Interpretação

2. Essa resposta parte da premissa de que a Consulente é substituída tributária e que as mercadorias a serem remetidas em consignação mercantil estão submetidas à substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e foram recebidas com o imposto retido por substituição tributária.

3. De se ressaltar que a presente resposta é aplicável apenas na hipótese exposta, em que os estabelecimentos destinatários da saída em consignação mercantil estão localizados em território paulista.

4. Posto isso, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

5. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:

6. NA SAÍDA DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL:

6.1 Quando a Consulente se configurar como contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput”, e §§1º e 3º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “imposto Recolhido por Substituição – Artigo (...) do RICMS/2000” e ainda:

a) a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b) sem destaque do valor do ICMS;

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada mercadoria.

6.2 OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:

6.2.1 Emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação própria de venda;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...

6.3 Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, não havendo que se falar em crédito por parte do consignante na situação sob análise. A Nota Fiscal de devolução deverá ser preenchida pelo consignatário na conformidade do artigo 468, devendo conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) no campo "Informações Complementares" o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".

7. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.