Resposta à Consulta nº 486 DE 01/10/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2010

ICMS – Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.

ICMS – Isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 – É necessário que as mercadorias se caracterizem como insumos agropecuários com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, que estejam relacionadas nos incisos do citado artigo, bem como que sejam atendidos os demais requisitos previstos na norma.

1. A Consulente, que tem como atividades “(a) a preparação do leite e a exploração da indústria e comércio, importação e exportação de laticínios em geral; (b) a comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos alimentícios em geral, a importação e comercialização de produtos derivados de carnes, importação e comercialização de produtos alimentícios de origem animal, vegetal, in natura, congelados e enlatados em geral; (c) a participação em outras sociedades, como acionistas ou quotistas; e (d) a prestação de serviços em geral, o agenciamento e assistência técnica junto aos produtores”, relata que ‘importa e comercializa o produto “soro de ricota em pó” (NCM 0404.90.00) EXCLUSIVAMENTE para clientes que o utilizam como insumo na fabricação de produtos para nutrição animal, muito embora tal insumo possa ser utilizado para outras finalidades” (destaques da Consulente).

2. Transcreve parcialmente o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, destacando o disposto em seu inciso V e na alínea “c” do item 1 do §1º, e faz a seguinte observação: “analisando-se a ‘ficha técnica’ do soro de ricota em pó, em conjunto com as disposições do artigo 41, inciso V do anexo I do RICMS/SP c/c a alínea “c” do item 1 do § 1º do mesmo dispositivo, é possível concluir que quando destinado a empresas que o utilizam como insumo na produção de ração animal este é classificado como um SUPLEMENTO”.

3. Reproduz, a seguir, a definição de “ingrediente ou matéria-prima” que consta no inciso X do artigo 5º do Decreto federal nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007 (que aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dentre outros).

4. Ressalta que, “muito embora o mencionado produto possa ser destinado a outras finalidades, a Consulente apenas o comercializa a empresas que utilizam o soro de ricota em pó como insumo/suplemento para a fabricação de ração animal” (grifos da Consulente). No entanto, em virtude de o soro de ricota poder ser também destinado à alimentação humana, “o registro obtido para este perante o Ministério da Agricultura é mais abrangente do que o registro específico de alimentação animal”. Transcreve, em seguida, o inciso III do artigo 20 do Decreto federal nº 6.296/2007, que dispõe sobre a dispensa de obrigatoriedade de registro os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal. Entende, com isso, estar suprido o registro de que trata a alínea “a” do inciso V do artigo 41 do Anexo I do Regulamento.

5. Ante o exposto, indaga:

“1. Nas operações internas com o produto soro de ricota em pó (NCM 0404.90.00) destinado à indústria de alimentação animal que o utiliza como suplemento nos termos do RICMS/SP para a produção de ração animal a Consulente pode beneficiar-se da isenção de ICMS prevista no artigo 41, inciso V do Anexo I do RICMS/SP c/c § 1° deste mesmo dispositivo?

2. A isenção nas operações internas é aplicavel à importação do produto (atualmente de países do Mercosul), considerando o entendimento proferido pela SEFAZ/SP no item 2 da resposta a consulta n° 308/2001, que também analisou as isenções do art. 41 do Anexo I do RICMS/SP (‘2. Primeiramente, esclarecemos que os benefícios previstos para ‘operações internas’ são aplicáveis as importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por ‘internas’ devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista.’)?

3. Há a necessidade de adoção de algum procedimento junto aos adquirentes visando comprovar a destinação do soro de ricota comercializado? E na importação, em caso de resposta afirmativa para a questão 2, há algum procedimento a ser considerado?”

(Destaques da Consulente).

6. Observamos, inicialmente, que o “caput” do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, assim dispõe:

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...)” (Grifos nossos).

7. Note-se que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 41 do Anexo I é aplicável às operações internas com as mercadorias ali relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

8. Desse modo, para que as operações internas com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção de que trata o inciso V do citado artigo 41 do Anexo I, é necessário que ela se caracterize como ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas no inciso I acima (até porque o benefício previsto no artigo visa a alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no “caput”).

9. Além disso, o produto deve a) estar registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número ser indicado no documento fiscal, e b) conter rótulo ou etiqueta de identificação (alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 41).

10. Assim, para que um suplemento possa gozar da isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do Regulamento, é necessário, antes de mais nada, que se trate de insumo agropecuário, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. A mercadoria em tela, no entanto, não se trata de insumo agropecuário com destinação exclusiva aos usos supramencionados. Pelo exposto pela própria Consulente, trata-se de produto da indústria alimentícia que pode, também, ser usado como ingrediente na produção de ração animal.

11. Além disso, esse órgão consultivo entende, salvo melhor juízo, que a mercadoria objeto das importações por parte da Consulente não se trata de suplemento capaz de suprir a ração (ou concentrado) em vitaminas, aminoácidos ou minerais, e sim de mero ingrediente utilizado, segundo a Consulente, por seus clientes na fabricação de ração animal.

12. Desse modo, informamos que não se aplica isenção de que trata o inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 à mercadoria “soro de ricota em pó” importada pela Consulente, restando prejudicadas as questões 2 e 3, reproduzidas no item 5 acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.