Resposta à Consulta nº 485 DE 14/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2012

ICMS - Crédito - Aquisição de óleo diesel por estabelecimento industrial para utilização em veículos de frota própria, para coleta de matérias-primas constantes do caput do artigo 383 do RICMS/2000 e para posterior entrega dos produtos acabados, farinha de carne e sebo derretido - Direito ao crédito do imposto, à vista do disposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 - Considerações quanto ao tratamento tributário aplicável aos produtos acabados.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 485/2011, de 14 de Março de 2012.

ICMS - Crédito - Aquisição de óleo diesel por estabelecimento industrial para utilização em veículos de frota própria, para coleta de matérias-primas constantes do caput do artigo 383 do RICMS/2000 e para posterior entrega dos produtos acabados, farinha de carne e sebo derretido - Direito ao crédito do imposto, à vista do disposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 - Considerações quanto ao tratamento tributário aplicável aos produtos acabados.

1. A Consulente, tendo como "objeto social a fabricação de farinha de carne e sebo derretido", esclarece que "realiza tanto a coleta da matéria-prima utilizada em seu processo industrial, como também é responsável pela entrega do produto acabado, tudo realizado com veículos da frota própria, cujos veículos são movidos a óleo diesel, produto este que também é adquirido as expensas da consulente, cujo valor é embutido no custo do produto", verificando-se duas situações distintas, no caso concreto: (i) "a primeira, pertinente a utilização do combustível na coleta da matéria-prima utilizada no processo industrial da consulente", sendo que os "produtos coletados, que se configuram em despojos animais, ou seja, resíduos do abate animal, tem tratamento previsto no artigo 1º do Decreto 50.456/05, que indica que o ICMS sobre os mesmos será diferido no momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento industrial, como no caso da consulente"; (ii) "a segunda, pertinente a entrega dos produtos acabados, ou seja, farinha de carne e sebo derretido", observando-se que, no caso do primeiro produto, "o ICMS é diferido com base no artigo 383 do RICMS, e o segundo produto, (...) tem incidência de ICMS, com base no mesmo dispositivo retro indicado".

2. Diante do exposto, pergunta:

"a) Se é possível que a consulente aproveite o ICMS dos combustíveis por ela consumidos.

b) Se em razão do diferimento que incide nos produtos adquiridos (matéria-prima, pela qual a consulente é responsável pelo transporte), é possível tal aproveitamento de ICMS sobre o combustível utilizado na coleta da matéria-prima.

c) No caso da saída dos produtos industrializados, (...) farinha de carne e sebo derretido, onde um deles tem diferimento e o outro não, é possível realizar o aproveitamento do combustível utilizado na entrega de tais mercadorias? Caso seja possível somente o aproveitamento do produto que tem incidência do ICMS, como fazer tal aproveitamento, eis que o combustível é adquirido de uma só vez? É possível fazer tal aproveitamento de forma fracionada, frente a sua utilização na entrega somente do produto que recebe incidência direta? Quais os procedimentos a serem adotados?"

3. Cabe informar, inicialmente, devido ao fato de a Consulente não ter detalhado a matéria-prima que coleta, limitando-se a dizer que "se configuram em despojos animais, ou seja, resíduos do abate animal", que a presente resposta parte do pressuposto de que se trata efetivamente dos produtos expressamente relacionados no caput do artigo 383 do RICMS/2000.

4. Isso posto, cabe mencionar, preliminarmente, a incorreção do entendimento da Consulente no que diz respeito ao tratamento tributário aplicável ao seu produto final denominado farinha de carne (item 1, "ii"), pois nenhum de seus produtos finais encontra-se ao abrigo do diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000; a esse respeito transcrevemos alguns trechos da Decisão Normativa CAT-01, de 10/02/2010:

"Decisão Normativa CAT-01, de 10-2-2010

(DOE 11-02-2010)

ICMS - Aquisição de subprodutos da matança do gado para a produção de farinha de carne e de osso e de sebo em estado pastoso - o diferimento de que trata o artigo 383 do RICMS/2000 encerrase na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial - Impossibilidade de aplicação desse diferimento nas saídas de sebo em estado pastoso.

(...)

"1. A Consulente, dedicada à fabricação de margarina, de outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de origem animal, relata que pretende "adquirir sebos, ossos, chifres, cascos, bem como subprodutos resultantes do abate de gado de açougues, frigoríficos, supermercados e charqueadas, para transformá-los em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada para comercialização".

2. Acrescenta que, "desse processo remanesce o sebo derretido, em estado pastoso, que também será vendido como insumo às indústrias, entre outras, de sabão, sabonete, vela etc., o que vem a ser o objeto desta consulta".

(...)

4. e requer ratificação de seu entendimento, segundo o qual "as saídas internas de sebo, ainda que em estado pastoso, estão abrigadas pelo diferimento do lançamento do imposto, nos termos do artigo 383 do RICMS/2000".

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma clara, os processos que utiliza para a obtenção do sebo derretido, apenas observando que, do processo de transformação, em farinha de carne e de ossos simples ou calcinada, dos subprodutos da matança do gado que adquire, "remanesce o sebo derretido, em estado pastoso".

6. Entendemos que, salvo melhor juízo, para que seja obtido o sebo derretido, o sebo em bruto ou em ramas que adquire passa por processos de fusão (cozimento ou outros) e de separação dos demais subprodutos, eventualmente sendo adicionados, durante tais processos, produtos químicos, a fim de alterar o estado do sebo de sólido para pastoso/derretido. Observe-se que a realização desses processos descaracteriza o sebo pastoso/ derretido como subproduto da matança do gado. Além disso, a Consulente também realiza processo que transforma os subprodutos da matança do gado em farinhas de carne e de osso.

7. Tais processos caracterizam-se como industrialização, conforme definido no artigo 4º, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000:

"Art. 4º - para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); (...)".

8. Tendo em vista que a Consulente submete a processos industriais os subprodutos da matança do gado que adquire - e que, nos termos do inciso III do artigo 383 do Regulamento do ICMS, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de sebo fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial - cabe à Consulente o recolhimento do imposto, devendo realizar a escrituração de seus livros fiscais na forma prevista no § 1º do citado artigo, conforme redação dada a esse parágrafo pelo Decreto 52.379/2007.

9. Respondendo objetivamente à indagação formulada no item 4 desta resposta, informamos que, pelas razões acima expostas, o diferimento previsto no artigo 383 do RICMS/2000 não se aplica às saídas de sebo pastoso/derretido, devendo a Consulente destacar o imposto nas notas fiscais relativas às vendas que realizar." (g.n.).

5. Isso posto, assim prevê o artigo 383 do RICMS/2000, na redação trazida ao caput do artigo pelo Decreto 52.379/2007 (que modificou a redação trazida pelo Decreto 50.456/2005, referido pela Consulente):

"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"."

6. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos na sua íntegra, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de combustível:

"(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)".

7. Tendo em vista que a Consulente submete a processos industriais os subprodutos da matança do gado que adquire - e que, nos termos do inciso III do artigo 383, ora transcrito, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas desses subprodutos fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial - cabendo à Consulente o recolhimento do imposto e o crédito respectivo, devendo realizar a escrituração de seus livros fiscais na forma prevista no § 1º do citado artigo, e que as saídas de seus produtos finais, farinha de carne e sebo derretido, são regularmente tributadas, entendemos que o crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas situações trazidas à análise lhe é de direito, à luz do disposto no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001, com o que, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

8. Por fim, diante da incorreção quanto ao tratamento tributário aplicado à saída de parte de seus produtos, conforme mencionado no item 4 da presente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 a fim sanar a irregularidade no prazo cominado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.